Decisão · STJ

STJ HC 1065289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-31publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário. 3. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, os elementos coligidos evidenciam o animus nocendi na conduta delitiva; a reversão desse quadro, a fim de verificar se, de fato, a conduta delitiva carece de animus nocendi, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência para a qual não se presta a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS GONÇALVES DE CÂNDIDO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.191/1.192): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AMEAÇA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E VI (ESTE INCISO C/C § 2º-A, INCISO I), C/C ARTIGO 14, INCISO II, 331, 147, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS E PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE DESFERIU CHUTES ENQUANTO ESTAVA NO INTERIOR DA VIATURA POLICIAL, DANIFICANDO O BEM PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O DOLO EM DETERIORAR COISA ALHEIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. CABIMENTO. AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS EM UM MESMO CONTEXTO. CRIME DE AMEAÇA FOI UTILIZADO COMO MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE DESACATO. DOSIMETRIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA, DE FORMA A CONSIDERAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 231 DO STJ. PRECEDENTES. TODAVIA, PENA READEQUADA PELO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No writ impetrado, a defesa alegou que a conduta de deteriorar a "caixa" da viatura, para restabelecer a liberdade, não caracteriza o crime de dano, por ausência de dolo específico de causar prejuízo. Alegou, ainda, que o paciente foi detido injustamente e, posteriormente, absolvido da imputação de tentativa de homicídio que deu causa à situação, o que reforçaria a legitimidade de sua rebeldia no interior da viatura. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolvê-lo do crime de dano qualificado, pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico (e-STJ fls. 2/10). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1.213/1.222). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 1.225/1.230). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera seus argumentos, afirmando que " cabe esclarecer que a tese da impetração não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias. Afinal, não se discute se o Agravante desferiu chutes na viatura ou se causou danos. O cerne da questão é a qualificação jurídica do dolo específico do crime de dano qualificado ao patrimônio público à luz desses fatos já estabelecidos, e utilizados na decisão ora agravada". Defende, ademais, que " isto é, no caso em tela, a falta de uma declaração explícita de "intenção de fuga" não autoriza a presunção automática do dolo específico de causar prejuízo. Pelo contrário, a possível alteração psíquica reforça que o agente não possuía o discernimento necessário para direcionar sua vontade à finalidade específica de lesar o patrimônio do Estado". Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja acolhida a pretensão deduzida no habeas corpus (e-STJ fls. 1.238/1.242). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário. 3. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, os elementos coligidos evidenciam o animus nocendi na conduta delitiva; a reversão desse quadro, a fim de verificar se, de fato, a conduta delitiva carece de animus nocendi, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência para a qual não se presta a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →