Decisão · STJ

STJ HC 1059099

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da idoneidade da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem para aplicar a redução de 1/3 referente ao furto privilegiado. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN)" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 474-479, que não conheceu do habeas corpus, por utilização como sucedâneo de recurso próprio. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a fixação da fração mínima do privilégio não pode se apoiar no fato de o furto ser duplamente qualificado (fls. 489-490). Argumenta que o número de bens subtraídos é irrelevante para definição de "pequeno valor", devendo prevalecer o valor total em relação ao salário mínimo da época, o que favorece o paciente (fl. 489). Defende que o "histórico criminal" sem trânsito em julgado não pode reduzir o privilégio, por violar a presunção de inocência e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre registros não definitivos (fls. 489-490). Expõe que, reconhecida a primariedade e o pequeno valor, é possível aplicar apenas multa ou, ao menos, a fração máxima de 2/3 do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 490-491). Alega que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e que é incoerente manter regime inicial aberto e, ao mesmo tempo, negar a substituição da pena sem fundamentação concreta (fls. 490-491). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a submissão do habeas corpus ao colegiado e a concessão da ordem para readequar a pena, com incidência da fração máxima do privilégio e substituição por restritiva de direitos e multa (fls. 488-491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da idoneidade da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem para aplicar a redução de 1/3 referente ao furto privilegiado. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN)" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 4. Agravo regimental improvido.
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