STJ RHC 231491
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROCESSUAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde agosto de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "seriam membros de organização criminosa, supostamente formada com o objetivo de obter vantagens, direta e indiretamente, mediante a prática de infrações penais de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro, posse e porte de armas". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos para a Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, relata a defesa, nas razões regimentais, que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Sobre a justa causa para a prisão processual, o Magistrado de primeiro grau especificou no decreto prisional que foram angariados indícios razoáveis de autoria e de materialidade, tendo em vista o vasto acervo de provas colhidas durante meses de diligências, interceptações telefônicas e telemáticas, análises de dados e apreensões. Dessa forma, as alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FONSECA DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, no dia 18/8/2025, pela prática, em tese, do crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c os arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 335). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 409: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido. Não conhecimento do writ quanto ao pedido de liberdade provisória e denegado o habeas corpus. No recurso ordinário, sustentou a defesa a inexistência de provas suficientes e aptas para justificar a custódia cautelar do agravante pela prática dos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de drogas. Aduziu que o veículo supostamente utilizado para o transporte de cerca de 16kg (dezesseis quilos) de cocaína estava registrado no nome do recorrente, porém "este veículo à época da prisão não era mais de propriedade de Rafael Fonseca e como prova disto foi juntado aos autos cópia do comprovante de venda do veículo (comunicado de venda) registrado em cartório com data anterior aos fatos denunciados pelo MP e que demonstra mais uma vez que o MP não tem qualquer razão em suas fundamentações" (e-STJ fl. 428). Alegou que, "para configuração de organização criminosa, obrigatório provar o vínculo do Paciente com 4 pessoas ou mais, e isto não foi desincumbido pelo MP" (e-STJ fl. 430). Argumentou estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ressaltando que não havia previsão de data para a audiência de instrução e julgamento. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No presente agravo, reitera a defesa a inexistência de justa causa para a prisão processual do agravante. Reafirma, ainda, o excesso de prazo, relatando que, "depois que o recurso foi protocolizado e distribuído, o Juiz responsável pela apuração despachou, marcando audiência para 01/06/2026, alegando que um dos réus não havia apresentado resposta a acusação, bem como constituído advogado. .. Também em sua decisão autorizou o MP que juntasse o restante das interceptações telefônicas deferidas desde o início das apurações. .. Do último ato praticado pelo magistrado, em 10 de fevereiro 2026 " (e-STJ fl. 464). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROCESSUAL. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde agosto de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "seriam membros de organização criminosa, supostamente formada com o objetivo de obter vantagens, direta e indiretamente, mediante a prática de infrações penais de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro, posse e porte de armas". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos para a Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, relata a defesa, nas razões regimentais, que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Sobre a justa causa para a prisão processual, o Magistrado de primeiro grau especificou no decreto prisional que foram angariados indícios razoáveis de autoria e de materialidade, tendo em vista o vasto acervo de provas colhidas durante meses de diligências, interceptações telefônicas e telemáticas, análises de dados e apreensões. Dessa forma, as alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.