STJ HC 1071831
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas circunstâncias dos crimes de furto e na contumácia delitiva da agravante em crimes contra o patrimônio. Consta dos autos que, no dia 24/12/2025, ela subtraiu diversos itens de três estabelecimentos empresariais, avaliados em R$ 3.170,01 (três mil, cento e setenta reais e um centavo), sendo que é reincidente e cumpria pena em regime aberto por ocasião da prática desses furtos, além de já ter-lhe sido concedida a liberdade provisória em outra ocasião. 3. De acordo com os fundamentos do decreto prisional, "a autuada é contumaz na prática de delitos patrimoniais ("pequenos furtos"), sendo esta a terceira oportunidade seguida em que se vê envolvida na mesma prática em curto espaço de tempo" . 4. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDILEUZA SOARES NUNES contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto (art. 155, caput, por três vezes, c/c o art. 69, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 7: HABEAS CORPUS - FURTOS SIMPLES - PRISÃO PREVENTIVA - PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Não há falar-se em ofensa ao disposto no art. 311 do CPP quando a decretação da custódia cautelar ocorre após requerimento do Ministério Público. - Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, além de inadequadas e insuficientes cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A reincidência e a possível reiteração delitiva durante o cumprimento de pena fragilizam a ordem pública e justificam a prisão preventiva. No presente agravo, reitera a defesa as razões deduzidas na inicial do writ, reafirmando que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva ou substitui-la por medida cautelar diversa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas circunstâncias dos crimes de furto e na contumácia delitiva da agravante em crimes contra o patrimônio. Consta dos autos que, no dia 24/12/2025, ela subtraiu diversos itens de três estabelecimentos empresariais, avaliados em R$ 3.170,01 (três mil, cento e setenta reais e um centavo), sendo que é reincidente e cumpria pena em regime aberto por ocasião da prática desses furtos, além de já ter-lhe sido concedida a liberdade provisória em outra ocasião. 3. De acordo com os fundamentos do decreto prisional, "a autuada é contumaz na prática de delitos patrimoniais ("pequenos furtos"), sendo esta a terceira oportunidade seguida em que se vê envolvida na mesma prática em curto espaço de tempo" . 4. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.