Decisão · STJ

STJ HC 1072133

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem e não conheceu do writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação pelo Tribunal de origem, tendo o feito transitado em julgado no ano de 2018, ocasião em que o paciente passou a cumprir pena em regime fechado em unidade prisional estadual. 3. Fundamentos do habeas corpus originário. A defesa alegou cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sob argumento de flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento pessoal viciado e de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa, no agravo, reiterou as alegações de nulidade do reconhecimento de ilicitude das provas subsequentes e de insuficiência probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado sem prévia instauração da competência do Tribunal Superior por via recursal própria, e se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção. 7. Do habeas corpus voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, sem que tenha havido a inauguração da competência do Tribunal Superior por meio de recurso adequado ou de revisão criminal na origem, não se pode conhecer, por configurar utilização indevida do writ como substitutivo da ação revisional. 8. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, e o art. 654, § 2º, do CPP prevejam a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, essa atuação oficiosa exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. A superveniência do trânsito em julgado da condenação em 2018, aliada à ausência de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal competente, impede o conhecimento do writ impetrado diretamente perante o Tribunal Superior, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior por via adequada. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP depende da demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada pela mera inconformidade da parte com decisão condenatória transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados além da referência genérica à jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rondônia (Processo n. 1002619-86.2017.8.22.0005). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), atualmente cumprindo pena em regime fechado na unidade prisional de Rondônia (e-STJ fls. 3/5). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por violação do art. 157, § 2º, I e II, do CP (e-STJ fl. 3). Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Cabimento excepcional do habeas corpus, ainda com trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, ante flagrante ilegalidade consubstanciada em reconhecimento pessoal ilegal, afetando diretamente o direito de locomoção, com possibilidade de concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 3/6). b) Nulidade absoluta do reconhecimento pessoal extrajudicial da vítima, por violação aos arts. 226, I e II, e parágrafo único, do CPP, realizado por foto em reportagem jornalística sem descrição prévia das características do suspeito, contaminando provas subsequentes (inclusive ratificadas em juízo), especialmente considerando que os autores do roubo usavam capacete durante toda a ação delitiva, tornando impossível identificação segura, com exclusão da prova ilícita nos termos do art. 157 do CPP (e-STJ fls. 6/15). c) Insuficiência do acervo probatório remanescente para sustentar a condenação, à exceção da prova nula do reconhecimento, resumindo-se a depoimentos policiais isolados (sem corroboração judicializada ou elementos concretos de mercancia/participação) e à palavra da vítima desacompanhada de outros elementos idôneos, impondo-se absolvição sumária (art. 386, VII, do CPP), aplicação do in dubio pro reo e prevalência de provas judicializadas sobre extrajudiciais (art. 155 do CPP) (e-STJ fls. 15/20). Diante dessas considerações, requer a absolvição do paciente ante a nulidade apontada (e-STJ fls. 20/21). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem e não conheceu do writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação pelo Tribunal de origem, tendo o feito transitado em julgado no ano de 2018, ocasião em que o paciente passou a cumprir pena em regime fechado em unidade prisional estadual. 3. Fundamentos do habeas corpus originário. A defesa alegou cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sob argumento de flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento pessoal viciado e de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa, no agravo, reiterou as alegações de nulidade do reconhecimento de ilicitude das provas subsequentes e de insuficiência probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado sem prévia instauração da competência do Tribunal Superior por via recursal própria, e se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção. 7. Do habeas corpus voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, sem que tenha havido a inauguração da competência do Tribunal Superior por meio de recurso adequado ou de revisão criminal na origem, não se pode conhecer, por configurar utilização indevida do writ como substitutivo da ação revisional. 8. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, e o art. 654, § 2º, do CPP prevejam a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, essa atuação oficiosa exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. A superveniência do trânsito em julgado da condenação em 2018, aliada à ausência de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal competente, impede o conhecimento do writ impetrado diretamente perante o Tribunal Superior, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior por via adequada. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP depende da demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada pela mera inconformidade da parte com decisão condenatória transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados além da referência genérica à jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal.
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