Decisão · STJ

STJ HC 1068329

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu os pedidos da defesa e determinou que se aguardasse o julgamento da apelação criminal. Sendo assim, considerando-se que a irresignação não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. ""Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON LEMES CARVALHO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 114/118). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Insurge a defesa contra decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu os pedidos da defesa e determinou que se aguardasse o julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 23/31). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve deficiência grave das defesas técnicas anteriormente constituídas, com prejuízo concreto ao paciente, equiparável à ausência de defesa, o que ensejaria nulidade absoluta nos termos da Súmula n. 523 do STF. Alegou que a prisão preventiva fundada no art. 366 do CPP seria nula, pois não se verificaram os requisitos da citação por edital - ausência de comparecimento ou de constituição de advogado e da condição de "local incerto e não sabido", tendo havido comparecimento formal e apresentação de defesa antes da publicação do edital. Pleiteou, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade por deficiência grave da defesa técnica, com anulação das razões de apelação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para apresentação de novas razões recursais, bem como o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva. No presente agravo, reitera a defesa as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu os pedidos da defesa e determinou que se aguardasse o julgamento da apelação criminal. Sendo assim, considerando-se que a irresignação não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. ""Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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