Decisão · STJ

STJ HC 1055214

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-03-31
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da "Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de execução de crimes e finanças, em associação direta com sua companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia, reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de fatos e provas nesta via. 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto em favor de SAMIR POLTRONIERI GOULART contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMIR POLTRONIERI GOULART apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5210412-37.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que a prisão do paciente ocorreu no bojo de robusta investigação policial denominada "Operação REMAP", sendo ele posteriormente denunciado como incurso, em tese, nos seguintes crimes: "Fato 1: Organização Criminosa (Art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013); Fatos 10, 1 1, 12 e 13: Posse Ilegal/Irregular de Armas de Fogo e Munições (Arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003); Fato 16: Lavagem de Dinheiro - Movimentações Financeiras (Art. 1º, caput, §1º, inciso II, e §4º, da Lei nº 9.613/1998); Fato 23: Lavagem de Dinheiro - Empresas de Fachada (Art. 1º, caput, §2º, inciso I, e §4º, da Lei nº 9.613/1998)" (e-STJ fls. 292/295). Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/35). Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o acusado estar custodiado desde 29/4/2025, até os dias atuais a denúncia não foi ofertada. Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No presente agravo, apresentado por novo procurador, a defesa inova ao alegar a fragilidade do fumus commissi delicti na imputação do crime de lavagem de dinheiro, pontuando tratar-se de acusação genérica. Aduz que "todas as armas apreendidas em posse do Paciente são de sua propriedade e possuem registro e origem absolutamente lícitas" (e-STJ fl. 331). Reitera a inexistência do periculum libertatis e a suficiência das cautelares diversas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agente. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da "Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de execução de crimes e finanças, em associação direta com sua companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia, reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. 5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de fatos e provas nesta via. 6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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