STJ HC 1067305
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIEL AUGUSTO VIDAL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): Cerceamento de defesa Inocorrência Parte teve a oportunidade de elaborar os questionamentos que julgou relevantes Indeferimento de questões impertinentes pela MM. Juíza Direito ao silêncio no interrogatório assegurado Ilegalidade não verificada. Preliminar rejeitada. Latrocínio tentado e roubo majorado Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por ausência ou fragilidade de provas Desclassificação para favorecimento pessoal Pleitos desacolhidos Condenações mantidas. Dosimetria da reprimenda Acréscimos fundamentados Pedido de redução das penas desacolhido. Regime diverso do fechado Pena final superior a oito anos Impossibilidade Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal. Recursos improvidos. O acórdão transitou em julgado. No writ, a defesa alegou que a condenação carece de suporte probatório idôneo, apontando exame residuográfico negativo, impressão digital justificada pelo contato prévio lícito com o veículo, ausência de reconhecimento pelas vítimas e uso de mensagens ambíguas. Alegou, ainda, a necessidade de desclassificação para favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal) ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, em razão de bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência, e a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o agravante ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito de favorecimento pessoal e, ainda, redimensionar a pena com o afastamento dos excessos na pena-base e a aplicação da redução máxima pela tentativa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 313/316). Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 61/64). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que "a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito de latrocínio. Contudo, a jurisprudência desta Corte (e do STF) é uníssona no sentido de que a gravidade em abstrato do tipo penal não é argumento idôneo para justificar a segregação cautelar" (e-STJ fl. 330). Defende, ademais, que "a prisão preventiva é a última ratio. No caso em tela, não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A aplicação de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno ou proibição de contato seriam suficientes para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, sem impor o cárcere antecipado" (e-STJ fl. 330). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para, "caso não haja retratação, que o feito seja levado à mesa para julgamento pela Colenda Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para revogar a prisão preventiva do Paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP" (e-STJ fls. 330/331). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.