Decisão · STJ

STJ RHC 218021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-03-31
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FASE INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ELEITA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE AFERÍVEL DE PLANO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. TENTATIVA DE FUGA. RECURSO ORIGINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Encontrando-se o processo em fase inicial de instrução, a alegação de nulidade demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência que deve ser realizada no curso da instrução processual, sob cognição plena do juízo da causa. 2. À luz dos elementos e informações até então constantes dos autos, não se verifica, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio, afastando-se, neste momento processual, o reconhecimento de ilegalidade manifesta. 3. O cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de réu foragido, aliado à tentativa de fuga ao perceber a presença policial e à admissão da existência de arma de fogo no interior do imóvel, configura fundadas razões aptas a legitimar a diligência, sobretudo diante da confirmação de indícios de crimes permanentes. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0005174-34.2025.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Segundo o auto de prisão em flagrante, em 26/12/2024, equipes da polícia militar de Goiana saíram com o objetivo de prender GEOVANE BARBOSA LEITE, o qual possuía um mandado de prisão em aberto sob o n. 900268665-05, expedido pela 2ª vara Regional de Execução Penal do Recife, mas as informações davam conta de sua localização no município do Cabo de Santo Agostinho. No local, os policiais realizaram busca domiciliar, resultando na apreensão de uma pistola Taurus calibre 40, munições, um RG falso, R$ 1.341,00 em espécie, 83 gramas de maconha, dois aparelhos celulares e um caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), alegando nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, mas a ordem foi denegada sob o fundamento de que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, como a tentativa de fuga do paciente e a confissão sobre a existência de arma no imóvel. O impetrante alega que a entrada dos policiais no domicílio do paciente e a consequente busca e apreensão foram realizadas sem autorização judicial ou consentimento, configurando flagrante ilegalidade e violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Sustenta que a busca domiciliar foi realizada de forma arbitrária, sem justificativa concreta que configurasse situação de flagrante delito, sendo, portanto, nula a apreensão dos materiais encontrados no imóvel. Defende que a suposta confissão do paciente sobre a existência de arma no imóvel não ocorreu, uma vez que ele permaneceu em silêncio durante seu depoimento, conforme registrado no auto de prisão em flagrante. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a realização de buscas indiscriminadas em domicílio, mesmo quando há mandado de prisão, sob pena de nulidade das provas obtidas por desvio de finalidade. Requer a concessão da ordem para que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas em razão da invasão de domicílio, determinando-se o desentranhamento de tais elementos dos autos, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, no parecer de fls. 101-104. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FASE INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ELEITA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE AFERÍVEL DE PLANO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. TENTATIVA DE FUGA. RECURSO ORIGINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Encontrando-se o processo em fase inicial de instrução, a alegação de nulidade demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência que deve ser realizada no curso da instrução processual, sob cognição plena do juízo da causa. 2. À luz dos elementos e informações até então constantes dos autos, não se verifica, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio, afastando-se, neste momento processual, o reconhecimento de ilegalidade manifesta. 3. O cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de réu foragido, aliado à tentativa de fuga ao perceber a presença policial e à admissão da existência de arma de fogo no interior do imóvel, configura fundadas razões aptas a legitimar a diligência, sobretudo diante da confirmação de indícios de crimes permanentes. 4. Recurso ordinário improvido.
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