Decisão · STJ

STJ HC 1072134

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A tese apresentada não foi objeto de análise pela Corte local, nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que obsta sua análise, sob pena de supressão de instância. 3. A orientação desta Corte reconhece que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação colhidos em juízo constituem prova judicializada, não se tratando de testemunho meramente indireto. 4. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIO DE JESUS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal. O acórdão transitou em julgado. A defesa apresentou revisão criminal, objetivando a anulação do referido pronunciamento judicial, a qual foi indeferida, tendo também ocorrido o trânsito em julgado (e-STJ fls. 6/14). No writ impetrado, a defesa alegou que a decisão de pronúncia viola o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais e testemunhos indiretos. No mérito, requereu a concessão da ordem para anular o processo n. 0004839-82.2013.8.08.0012, desde a decisão de pronúncia, reconhecendo a nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 2/8). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 233/236). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de se acolher a tese recursal constante do habeas corpus (e-STJ fls. 240/242). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A tese apresentada não foi objeto de análise pela Corte local, nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que obsta sua análise, sob pena de supressão de instância. 3. A orientação desta Corte reconhece que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação colhidos em juízo constituem prova judicializada, não se tratando de testemunho meramente indireto. 4. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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