STJ HC 1055325
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO SORANO DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que houve cerceamento de defesa no julgamento da apelação, em razão do indeferimento de sustentação oral previamente requerida. Argumenta que a defesa manifestou interesse em sustentar oralmente em 19/7/2024 e que, em 26/7/2024, o pedido foi indeferido por suposta intempestividade com base na Resolução TJSP n. 549/2011. Afirma que o pedido de reconsideração foi rejeitado e somente analisado no acórdão, no momento do julgamento, mantendo-se o óbice à sustentação oral. Defende que a Resolução TJSP n. 549/2011 já não estava vigente na data do julgamento da apelação, em 28/10/2025, pois fora substituída pela Resolução n. 984/2025, publicada em 18/9/2025, a qual não prevê prazo para a manifestação de interesse em sustentar oralmente e exige intimação prévia da pauta, o que não teria ocorrido. Expõe que a ausência de intimação inviabilizou o envio de sustentação oral por meio eletrônico, direito expressamente assegurado pelo art. 12 da Resolução n. 984/2025 do TJSP, o que agravou o cerceamento de defesa. Ainda, alega que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à essencialidade da sustentação oral e à nulidade do julgamento quando há pedido expresso e ausência de intimação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a anulação do julgamento da apelação para viabilizar a sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido.