STJ HC 1062238
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA POR ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas amparadas em situação fática objetiva. No caso, a busca foi realizada diante de fundada suspeita objetivamente demonstrada: atitude suspeita ("movimento brusco" ao avistar a guarnição) em ponto conhecido de tráfico, com apreensão de crack e cocaína já fracionadas, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de LUCAS MUNIZ GUEDES e contra a decisão de fls. 449-460, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada desconsiderou nulidade absoluta decorrente de abordagem pessoal infundada, mantendo a condenação sem reconhecer a ilicitude das provas. Argumenta que a indicação de "ponto de tráfico" não legitima abordagens pessoais indiscriminadas e não autoriza mitigação automática de direitos fundamentais, pois faltaram elementos objetivos, específicos e individualizados. Defende que o "movimento brusco" descrito - virar o corpo ao avistar a guarnição - é genérico e insuficiente para justificar revista pessoal, não configurando fundada suspeita idônea. Expõe que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já considerados pelas instâncias ordinárias, que expressamente registraram a ausência de razões objetivas para a abordagem. Alega que, declarada a nulidade da abordagem, as provas subsequentes são contaminadas, impondo a absolvição do acusado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da abordagem e a absolvição do paciente, ou a reconsideração da decisão e, mantida, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA POR ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas amparadas em situação fática objetiva. No caso, a busca foi realizada diante de fundada suspeita objetivamente demonstrada: atitude suspeita ("movimento brusco" ao avistar a guarnição) em ponto conhecido de tráfico, com apreensão de crack e cocaína já fracionadas, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Agravo regimental improvido.