STJ RHC 228070
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Relatou a recorrente que presta serviços de transporte para um indivíduo vulgo "Maninho", atualmente preso no sistema prisional de Porto Alegre. E, no dia do delito, ""Maninho" lhe pediu que fosse até uma praça na Lomba do Pinheiro, onde um indivíduo lhe entregaria uma arma de fogo, a qual deveria ser transportada até a Vila Bom Jesus" e "que entregasse a arma e o veículo Fiat/Mobi aos indivíduos que estariam aguardando no local". Além do mais, a "vítima do Peugeot afirmou que os três suspeitos entraram em seu carro, sendo acompanhado, durante a fuga, pelo Fiat/Mobi". Diante disso, a sequência de eventos indica, em tese, que a acusada tinha pleno conhecimento de que os suspeitos iriam cometer roubos de veículo naquela tarde, fornecendo os meios necessários para tanto, além de ter sido quem conduziu o veículo levando os coautores até o local do fato e acompanhando-os na fuga, posteriormente, na posse do veículo da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado na origem e não comporta concessão de ofício, já que o art. 318-A, inciso I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso em tela. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDILA CLEUSA CASTRO DO PRADO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus que foi assim relatada (e-STJ fls. 125/126): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDILA CLEUSA CASTRO DO PRADO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5336148-65.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa, preventivamente, desde 24/09/2025, por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso III, do CPP, em razão da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos indícios de que a paciente atuou como motorista na empreitada criminosa, tendo locado o veículo utilizado no crime e, conforme suas próprias declarações, transportado arma de fogo e disponibilizado o automóvel para os executores do roubo. 3. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, que chegou a ser acionada, havendo ainda indicativos de que outros crimes semelhantes foram cometidos na mesma data, com a utilização do mesmo veículo. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua apreciação neste momento configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. ORDEM DENEGADA. Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontua que "o próprio Ministério Público manifestou-se de forma CONTRÁRIA à decretação da custódia cautelar de Edila, conforme parecer de Evento 04 do Pedido de Prisão Preventiva nº 5234498-20.2025.8.21.0001" (e-STJ fl. 74). Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Ressalta, ainda, que a recorrente possui uma filha portadora de epilepsia, "além de possuir ansiedade, depressão e constantes episódios de esquecimentos, sendo que é flagrante a necessidade de se manter seus cuidados, pois, de forma reiterada, acaba sofrendo crises convulsivas, sendo que, inclusive, por suas condições, frequentemente esquece de fazer uso da medicação necessária" (e-STJ fl. 81), razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, III, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer (e-STJ fl. 82): .. o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e seja REVOGADA a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ainda que acompanhado de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, a concessão de PRISÃO DOMICILIAR. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, salientando que "o veículo subtraído foi localizado e restituído pouco tempo após o fato, além de não existir qualquer elemento que aponte periculosidade concreta da recorrente. Ao contrário, Edila compareceu à autoridade policial quando intimada, jamais se furtando à aplicação da lei ou tentando obstar o curso das investigações, as quais já se encontram encerradas" (e-STJ fl. 142). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Relatou a recorrente que presta serviços de transporte para um indivíduo vulgo "Maninho", atualmente preso no sistema prisional de Porto Alegre. E, no dia do delito, ""Maninho" lhe pediu que fosse até uma praça na Lomba do Pinheiro, onde um indivíduo lhe entregaria uma arma de fogo, a qual deveria ser transportada até a Vila Bom Jesus" e "que entregasse a arma e o veículo Fiat/Mobi aos indivíduos que estariam aguardando no local". Além do mais, a "vítima do Peugeot afirmou que os três suspeitos entraram em seu carro, sendo acompanhado, durante a fuga, pelo Fiat/Mobi". Diante disso, a sequência de eventos indica, em tese, que a acusada tinha pleno conhecimento de que os suspeitos iriam cometer roubos de veículo naquela tarde, fornecendo os meios necessários para tanto, além de ter sido quem conduziu o veículo levando os coautores até o local do fato e acompanhando-os na fuga, posteriormente, na posse do veículo da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado na origem e não comporta concessão de ofício, já que o art. 318-A, inciso I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso em tela. 6 . Agravo regimental desprovido.