Decisão · STJ

STJ HC 1025908

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-11publicado em 2026-03-31
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes (25 g de maconha e 9 g de crack) e a existência de outro processo em andamento pelo mesmo crime, sem condenação transitada em julgado, não configuram, por si sós, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar. 3. A primariedade, a residência fixa e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, associadas à proporcionalidade exigida na imposição de medidas cautelares, reforçam a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 487-492, que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Onayr Maciel dos Santos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Nas razões deste recurso, o agravante aduz que não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Sustenta que há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, tendo ele sido preso em flagrante na posse de 25 g de maconha e 9 g de crack. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é necessária para acautelar o meio social diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Afirma que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reforma da decisão monocrática para restabelecer a prisão preventiva do paciente. Impugnação apresentada pela defesa com o pedido de desprovimento do agravo, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade do acusado e a suficiência das medidas cautelares impostas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes (25 g de maconha e 9 g de crack) e a existência de outro processo em andamento pelo mesmo crime, sem condenação transitada em julgado, não configuram, por si sós, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar. 3. A primariedade, a residência fixa e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, associadas à proporcionalidade exigida na imposição de medidas cautelares, reforçam a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 4. Agravo regimental improvido.
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