STJ RHC 231894
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. FOLHA DE ANTECEDENTES REGISTRA ACUSAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que o recorrente "é contumaz na prática delitiva, ostentando registros em sua folha de antecedentes pela prática de vários crimes, inclusive pelo grave delito de homicídio tentado" (e-STJ fl. 48). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 6. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade da prisão em flagrante. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILCIMAR GOMES DA SILVA contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas 56 porções de cocaína, pesando 80,3g (oitenta gramas e três decigramas) - e-STJ fl. 269. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 259): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CONSTATAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO - VIOLÊNCIA POLICIAL - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS - NULIDADE DA OITIVA DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 e 313 AMBOS DO CPP - PRESENÇA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória. Alegação acerca da ilegalidade da prisão pela ausência de estado de flagrância e de fundada suspeita quando da apreensão do paciente deve ser afastada, na medida em que ficou superada com a homologação e posterior conversão da prisão flagrancial em preventiva. Inviável, por ora, a apuração de eventual violência policial, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes que permitam a formação de um juízo seguro sobre a ocorrência ou não dos fatos. Não há que se falar em nulidade da oitiva do paciente em sede policial, quando o auto de prisão em flagrante delito demonstra que foi devidamente cientificado de suas garantias constitucionais previstas no art. 5º da CF/88, além de ter prestado declarações na presença de defensor técnico. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. As condições favoráveis do paciente, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Em suas razões, sustentou a defesa "ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e presunção de reiteração delitiva". Apontou a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo quando considerado que a quantidade de entorpecente apreendido se mostra compatível com consumo próprio, tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Destacou as condições pessoais favoráveis e afirmou que inquéritos e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para imposição da medida extrema, uma vez que viola a presunção de inocência. Afirmou que a versão dos fatos apresentada pela autoridade policial se mostra inverossímil, uma vez que a abordagem foi feita à noite e a uma distância de 50m, dificultando a certeza de que o recorrente dispensou o material apreendido. Pondera que não foi encontrado material ilícito em seu poder. Alegou, por fim, ausência de fundada suspeita para a revista pessoal. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 334/340, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a custódia cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. FOLHA DE ANTECEDENTES REGISTRA ACUSAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que o recorrente "é contumaz na prática delitiva, ostentando registros em sua folha de antecedentes pela prática de vários crimes, inclusive pelo grave delito de homicídio tentado" (e-STJ fl. 48). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 6. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade da prisão em flagrante. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.