STJ HC 1070941
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a prisão preventiva está fundada na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, tendo sido salientado que "os crimes imputados aos acusados foram cometidos com alto grau de sofisticação e profissionalismo, o que evidencia a periculosidade dos agentes e a necessidade de sua prisão para interromper a atividade criminosa. A gravidade em concreta dos delitos perpetrados se evidencia pelo fato de que os valores envolvidos superam a cifra de meio bilhão de reais, número incerto de vítimas e, até mesmo, o moderno uso de criptoativos para promoção da lavagem de valores" (e-STJ fl. 160). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIWEI HONG contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 459/461). Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-B, do Código Penal; art. 2º, III e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, o desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 12/16), ensejando a presente impetração indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 459/461). No presente recurso , a defesa repisa as teses de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de contemporaneidade da medida extrema. Busca a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a prisão preventiva está fundada na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, tendo sido salientado que "os crimes imputados aos acusados foram cometidos com alto grau de sofisticação e profissionalismo, o que evidencia a periculosidade dos agentes e a necessidade de sua prisão para interromper a atividade criminosa. A gravidade em concreta dos delitos perpetrados se evidencia pelo fato de que os valores envolvidos superam a cifra de meio bilhão de reais, número incerto de vítimas e, até mesmo, o moderno uso de criptoativos para promoção da lavagem de valores" (e-STJ fl. 160). 4. Agravo regimental desprovido.