Decisão · STJ

STJ HC 1054154

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 194/196, na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor de THAYNA SILVA DA SILVA. Depreende-se dos autos que a ora requerente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 35/49). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 10/34). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que teria havido ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, destacou que, no RESp n. 1.992.548/RS, fora concedida a minorante ao corréu, preso no mesmo contexto fático da requerente. Assim, requereu, inclusive liminarmente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Neste recurso, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando que as condenações da requerente ainda não haviam transitado em julgado quando do cometimento do delito em apreço. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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