Decisão · STJ

STJ RHC 229668

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUSTA CAUSA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gustavo Erley Santos Morais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal e a negativa de ANPP. 2. O agravante sustenta que a conclusão de procedimentos administrativos do CBMDF afasta a justa causa para a ação penal e que a negativa de oferecimento do ANPP foi arbitrária e carente de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão administrativa vincula a esfera penal para fins de trancamento da ação e se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP configura ilegalidade sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a independência entre as esferas administrativa e penal permite a deflagração da ação penal independentemente do resultado de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares. 5. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu, mas faculdade do Ministério Público, que, no caso concreto, apresentou motivação válida relacionada à insuficiência da medida diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a utilização do writ para dilação probatória e respeita a discricionariedade motivada do Parquet na propositura de acordos despenalizadores. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ERLEY SANTOS MORAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto. Depreende-se dos autos que o ora agravante responde a ação penal pelo delito de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, c/c o art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. Impetrado writ prévio na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.011/1.012): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário, a defesa sustentou ilegalidade no indeferimento do acordo de não persecução penal (ANPP), bem como a ausência de justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, em razão da existência de elementos exculpatórios administrativos. Neste agravo regimental, a defesa reitera a argumentação trazida no recurso ordinário, pretendendo o julgamento da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUSTA CAUSA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gustavo Erley Santos Morais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal e a negativa de ANPP. 2. O agravante sustenta que a conclusão de procedimentos administrativos do CBMDF afasta a justa causa para a ação penal e que a negativa de oferecimento do ANPP foi arbitrária e carente de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão administrativa vincula a esfera penal para fins de trancamento da ação e se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP configura ilegalidade sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a independência entre as esferas administrativa e penal permite a deflagração da ação penal independentemente do resultado de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares. 5. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu, mas faculdade do Ministério Público, que, no caso concreto, apresentou motivação válida relacionada à insuficiência da medida diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a utilização do writ para dilação probatória e respeita a discricionariedade motivada do Parquet na propositura de acordos despenalizadores. 7. Agravo regimental desprovido.
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