Decisão · STJ

STJ HC 1072887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL GOMES VEIGA contra a decisão de e-STJ fls. 182/186, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram ao agravante o benefício do livramento condicional, tendo em vista a não implementação do requisito subjetivo, e determinaram prazo para nova realização de exame criminológico. Nesta oportunidade, a defesa do agravante argumenta, em resumo, que (e-STJ fl. 192): Conforme demonstrado no próprio habeas corpus, o paciente já implementou o requisito objetivo desde março de 2023 e apresenta conduta carcerária adequada, estando inclusive reabilitado quanto às faltas graves antigas, nos termos do art. 112, §7º, da LEP, inexistindo qualquer impedimento legal atual ao reconhecimento do requisito subjetivo. Ainda assim, o juízo de execução e o Tribunal local passaram a indeferir sucessivamente os pedidos com base exclusiva na reiteração e no decurso de curto espaço de tempo entre as postulações, sem enfrentar concretamente a situação atual do reeducando. A decisão agravada, ao chancelar esse raciocínio, acaba por legitimar verdadeiro congelamento da execução penal, no qual o sentenciado permanece indefinidamente impedido de ter seus direitos apreciados, não por ausência de requisitos legais, mas por critério temporal criado judicialmente. Tal prática viola frontalmente os princípios da legalidade, da individualização da pena, da razoabilidade e da progressividade da execução, além de configurar restrição ilegítima ao direito de petição. Não se discute que o magistrado pode valorar o mérito do apenado a partir de elementos concretos, inclusive laudos técnicos; o que se impugna é a conversão dessa análise em vedação automática de novos pedidos por prazo prefixado, independentemente de eventual evolução comportamental, documentos atualizados ou reabilitação legal. Assim, a monocrática agravada deixou de enfrentar o núcleo da ilegalidade apontada no writ a inexistência de base legal para a fixação de prazo mínimo para nova análise de benefícios limitando-se a validar o critério temporal como medida de conveniência administrativa e estabilidade decisória, fundamentos que não podem se sobrepor ao exercício de direito previsto em lei federal. Diante disso, requer "o provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a ausência de previsão legal e desproporcionalidade da fixação de prazo mínimo consistente em metade de um ano para reanálise do benefício consistente na progressão de regime e a concessão de livramento condicional, impondo-se que o juízo o faça, como presentemente reiterado e arguido na inicial deste Habeas Corpus" (e-STJ fl. 194) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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