Decisão · STJ

STJ HC 1070682

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP, E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF). 2. Autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, esvaziada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva, pois se está diante do cumprimento provisório da pena fixada, e não de uma custódia cautelar. 3. De toda sorte, inexiste ilegalidade na ordem de prisão emanada do primeiro grau, tendo em vista que, na oportunidade, consignou o Juízo singular que "salta aos olhos o nítido propósito da ré de se furtar à aplicação da lei penal e, ainda mais, procrastinar o feito, implicando em verdadeira perturbação à instrução criminal, sobretudo quando muda seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo e, ainda, inequivocadamente conhecedora de que estava pendente de julgamento. Os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo enseja a decretação da prisão preventiva, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal". Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 118/120). Consta dos autos ter sido a agravante condenada à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. No início da sessão plenária, foi decretada a sua prisão preventiva, decisão essa mantida após a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando que "o fato de ter sido autorizada, pelo Supremo, a prisão nos casos de veredicto condenatório, não se mostra apto, ainda que se admita a sua retroatividade, a criar um título prisional inexistente, visto que nunca foi determinado o cumprimento provisório da sua sanção. Nesse diapasão, colhe-se que, ainda que fosse possível a determinação de execução provisória da pena do júri à época da sessão de julgamento, tal providência não constituiria um efeito automático derivado da condenação, mas exigiria determinação expressa e fundamentada, ao reconhecimento de que o "O STF autoriza, mas não impõe, o início imediato da execução da pena, sendo necessária a análise do caso concreto, que não apresentou inovação fática justificando a prisão"" (e-STJ fl. 126). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP, E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF). 2. Autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, esvaziada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva, pois se está diante do cumprimento provisório da pena fixada, e não de uma custódia cautelar. 3. De toda sorte, inexiste ilegalidade na ordem de prisão emanada do primeiro grau, tendo em vista que, na oportunidade, consignou o Juízo singular que "salta aos olhos o nítido propósito da ré de se furtar à aplicação da lei penal e, ainda mais, procrastinar o feito, implicando em verdadeira perturbação à instrução criminal, sobretudo quando muda seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo e, ainda, inequivocadamente conhecedora de que estava pendente de julgamento. Os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo enseja a decretação da prisão preventiva, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal". Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 4. Agravo regimental desprovido.
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