Decisão · STJ

STJ HC 1063609

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FATOS NOVOS DECORRENTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DO WRIT EM TELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante seria integrante de organização voltada ao tráfico internacional de drogas por modo aéreo, com atuação em diferentes Estados da Federação, especialmente Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul, atuando, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves, e vistoriando as pistas clandestinas nas regiões norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo, sendo um dos responsáveis pela operação paranaense do grupo criminoso, além de viajar para Balneário Camboriú/SC e para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS com fins de carregamento de entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Foi destacado nos autos que " o mandado de prisão do ora paciente foi cumprido em 12/11/2025" (e-STJ fl. 821) e, consoante apontado pelo Tribunal de Justiça, "o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha" (e-STJ fl. 70), o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. As alegações formuladas tão somente por ocasião da interposição do presente agravo regimental não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede o exame das matérias por esta Casa, além de configurar inequívoca inovação recursal. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CAMPOS DE BRITO contra decisão de e-STJ fls. 832/851, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "14 BIS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva do paciente, no âmbito da Operação "14 Bis", que investiga organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas por modal aéreo, com atuação em diversos estados da federação e ramificações internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente a individualização da conduta, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com a individualização de sua conduta, que se deu principalmente na área operacional da organização criminosa, prestando apoio em terra para o transporte e pouso de aeronaves carregadas com drogas. 4. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos (fumus comissi delicti), demonstrados pela cronologia da participação do paciente, que inclui rastreamento de terminal telefônico próximo a apreensões de aeronaves, deslocamentos para encontros com outros investigados em Balneário Camboriú/SC e Ponta Porã/MS para carregamentos de drogas, presença em aeroportos clandestinos e pousos forçados, e atuação como principal apoio operacional da ORCRIM na região de Londrina/PR. 5. O paciente utilizou seu veículo (FIAT STRADA, placas QUD-0088) para suporte logístico em pistas clandestinas, transportou combustível de aviação e participou ativamente do transbordo de 497,2Kg de cocaína em 03.03.2024, coordenando operações com o codinome "Maike", conforme mensagens recuperadas de celulares apreendidos. 6. A contemporaneidade da medida (periculum libertatis) está configurada, pois a aferição da atualidade do risco à ordem pública não se limita à distância temporal do fato, mas à permanência dos motivos ensejadores da custódia, sendo que os alvos continuam a cometer ilícitos de forma reiterada até o presente momento, revelando o perigo gerado pelo estado de liberdade. 7. A prisão é necessária para garantir a ordem pública, desmantelar as atividades delitivas da organização criminosa, impedir a continuidade do tráfico internacional de toneladas de entorpecentes e assegurar a aplicação da lei penal, evitando fugas e diluição do patrimônio. 8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime e para evitar a reiteração da prática delitiva, dada a gravidade concreta dos delitos, o nível de organização, o poderio econômico e os múltiplos contatos internacionais da ORCRIM. 9. A jurisprudência do STF e do TRF4 corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa complexa e de grandes dimensões, onde a atuação do investigado é fundamental na engrenagem criminosa, e a contemporaneidade é avaliada pela permanência do risco de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem de habeas corpus denegada. Nesse writ, alegou a defesa ausência de fundamentação do decreto prisional, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualização das condutas imputadas ao paciente. Ressaltou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu inexistirem indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Sustentou não haver nenhum "fato contemporâneo atribuível ao paciente que demonstre a subsistência de perigo real decorrente de sua liberdade" (e-STJ fl. 5), pois " o pedido de prisão baseou-se em elementos antigos, alguns remontando ao ano de 2020, como a apreensão da aeronave Sêneca II (PT-ERL); outros referentes a supostas movimentações financeiras de 2022; além de deslocamentos, comunicações e apreensões registradas entre 2023 e meados de 2024" (e-STJ fl. 6). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 34): 1. A concessão da medida liminar, diante da manifesta ilegalidade demonstrada consistente na ausência absoluta de fatos contemporâneos, na falta de individualização da conduta, na seletividade incompatível com critérios objetivos e na utilização de fundamentos abstratos e políticos para justificar a prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, caso Vossa Excelência entenda necessário, até o julgamento final deste writ.; 2. no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a absoluta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 315 do CPP, revogando-se integralmente o decreto prisional; 2.1) subsidiariamente, na improvável hipótese de não ser esse o entendimento, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, escolhidas entre aquelas que se revelarem adequadas e proporcionais ao caso concreto, observando-se os princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem a matéria; 3. a imediata comunicação ao juízo de origem, para integral e célere cumprimento da decisão que vier a ser proferida, seja para expedição de alvará de soltura, seja para imposição de cautelares alternativas consideradas pertinentes. A ordem foi denegada sob argumento de que o paciente seria integrante de organização voltada ao tráfico internacional de drogas por modo aéreo, com atuação em diferentes Estados da Federação, especialmente Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul, atuando, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves, e vistoriando as pistas clandestinas nas regiões norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo, sendo um dos responsáveis pela operação paranaense do grupo criminoso, além de viajar para Balneário Camboriú/SC e para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS com fins de carregamento de entorpecentes (e-STJ fls. 832/851). No presente agravo regimental, a defesa assere que " .. um dia após o julgamento do presente writ, o Ministério Público Federal formalizou a acusação contra todos supostos envolvidos e, neste momento, limitou a participação do Paciente a apenas a um fato específico, ocorrido, segundo a denúncia, em 03/03/2024 (além de sua alegada participação no crime de organização criminosa), a ssim, o fato criminoso que, em tese, levou o Nobre Relator a entender pela manutenção do decreto preventivo - ocorrido em 18/08/2025 - sequer foi atribuído ao Paciente, o que tornou imperiosa a interposição do presente agravo" (e-STJ fl. 866). Ressalta que, "no decorrer do Inquérito Policial, os atos ilícitos hipoteticamente praticados pela suposta organização criminosa, foram indistintamente atribuídos a todos os suspeitos, como forma de permitir uma análise mais detida e aprofundada dos fatos apurados", assim, " c om o encerramento das investigações, os autos de Inquérito foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que, após análise dos elementos constantes no caderno investigativo - e em momento posterior ao julgamento deste writ - formulou denúncia contra os acusados, incluindo-se, aqui, o ora Paciente" (e-STJ fl. 867). Reforça que "a referida exordial impôs limites objetivos à acusação e atribuiu ao Paciente, além da alegada participação em organização criminosa, apenas e tão somente, um fato específico que se tornou, a partir de então, o norte de toda a persecução penal encetada contra o Denunciado" (e-STJ fl. 867). Pontua que, " a o longo desses dois anos, estando em liberdade e sem saber, sequer que pairava contra si qualquer investigação, o ora Paciente, conforme delimitou o MPF na exordial, não realizou qualquer ato de apoio à suposta organização, o que torna frágil e ilegal qualquer decreto preventivo amparado neste argumento" ( e-STJ fl. 869). Diante disso, postula (e-STJ fl. 871): .. o PROVIMENTO deste AGRAVO REGIMENTAL, para o fim de conceder a liminar pleiteada, inaudita altera pars, reconhecendo- se, para tanto, a ilegalidade praticada contra o Paciente. Por fim, reiteram-se os pleitos formulados neste writ no sentido de que seja expedido o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, seja a segregação preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FATOS NOVOS DECORRENTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DO WRIT EM TELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante seria integrante de organização voltada ao tráfico internacional de drogas por modo aéreo, com atuação em diferentes Estados da Federação, especialmente Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul, atuando, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves, e vistoriando as pistas clandestinas nas regiões norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo, sendo um dos responsáveis pela operação paranaense do grupo criminoso, além de viajar para Balneário Camboriú/SC e para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS com fins de carregamento de entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Foi destacado nos autos que " o mandado de prisão do ora paciente foi cumprido em 12/11/2025" (e-STJ fl. 821) e, consoante apontado pelo Tribunal de Justiça, "o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha" (e-STJ fl. 70), o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. As alegações formuladas tão somente por ocasião da interposição do presente agravo regimental não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede o exame das matérias por esta Casa, além de configurar inequívoca inovação recursal. 7 . Agravo regimental desprovido.
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