Decisão · STJ

STJ HC 1072445

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-03-31
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. No caso, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que "os autos nº 0204395-57.2024.8.06.0296 tratam de ação Penal de Competência do Júri, na qual figuram como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes, Francisca Nádia Ribeiro Ferreira e Maxwell Oliveira de Souza, vinculados à facção Comando Vermelho, visto que supostamente praticaram homicídio qualificado contra Francisco Genésio Sousa (vítima fatal) e tentativas contra David Alexandre da Silva, Artemio Andrade Simões e Luiz Sérgio Nunes, ocorridos na madrugada de 25 para 26/07/2024, em Fortaleza/CE, imputando-lhes os crimes tipificados no Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (homicídio qualificado consumado e tentado): Art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no Art. 244-B, §2º do ECA (corrupção de menores). Enquanto, a ação penal nº 0204199-87.224.8.06.0296, refere-se a Homicídio contra Maria Célia Vaz da Silva, ocorrido em 27/07/2024, também em Fortaleza/CE, figurando como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes e Francisca Nádia Ribeiro Ferreira (mesmos réus do primeiro processo), que praticaram supostamente as condutas previstas no Art. 121, §2º, I, IV do CP, c/c art. 29 e 69 do CP; art. 244-B do ECA e art. 2º, §4º, I da Lei 12.850/2013. Portanto, considerando que para a configuração da litispendência é necessário a identidade total de partes, causa de pedir (fatos) e pedido (objeto), considero, em uma análise superficial, que esta não restou configurada, pois embora os presentes réus constem das duas ações e os crimes tenham contexto semelhante, qual seja, disputa entre facções, em tese os fatos são diferentes, pois as vítimas, as datas e as circunstâncias são distintas". 3. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus, conforme enfatiza reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDENIO RODRIGO SANTOS GOMES e FRANCISCA NADIA RIBEIRO FERREIRA, contra decisão em que se denegou a ordem, liminarmente. Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados por terem supostamente praticado crimes de homicídio e organização criminosa (e-STJ fl. 12/24 e 27/33). O Tribunal de origem não conheceu da impetração (e-STJ fls. 45/52). No writ, sustentou a defesa a existência de litispendência "diante da identidade de partes: mesmos pacientes; identidade da causa de pedir: fato imputado e da proximidade dos períodos de suposto envolvimento criminoso, os quais abrangem os dias 25, 26 e 27 de julho de 2024, todos anteriores ao recebimento da primeira denúncia; e Identidade de pedido: responsabilização pelo art. 2º, §3º da lei 12.850/2013" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pediu "a concessão da ordem de Habeas Corpus, para trancar parcialmente a Ação Penal nº 0204199-87.2024.8.06.0296, no que tange à imputação do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 3º da lei 12.850/2013, por manifesta litispendência" (e-STJ fl. 5). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a narrativa acusatória, no ponto referente ao delito previsto na Lei nº 12.850/2013, é substancialmente idêntica em ambas as ações penais. A imputação restringe-se a atribuir aos pacientes, de forma genérica, a condição de integrantes de organização criminosa. A ausência de diferenciação quanto ao fundamento fático da acusação evidencia que ambas as imputações se apoiam na mesma suposta inserção dos pacientes na alegada estrutura criminosa, o que reforça a ocorrência de litispendência" (e-STJ fl. 67). Postula, ao final (e-STJ fls. 70/71): a) A reconsideração da r. decisão monocrática agravada, para o fi m de conceder a ordem de Habeas Corpus, determinando-se o trancamento parcial da Ação Penal nº 0204199-87.2024.8.06.0296, em trâmite na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no que tange à imputação do crime de organização criminosa, por manifesta litispendência e ausência de justa causa para a persecução penal; b) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento da Colenda Turma, para que, após análise colegiada, seja dado provimento ao recurso, nos termos acima pleiteados, como medida da mais lídima e urgente JUSTIÇA! É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. No caso, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que "os autos nº 0204395-57.2024.8.06.0296 tratam de ação Penal de Competência do Júri, na qual figuram como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes, Francisca Nádia Ribeiro Ferreira e Maxwell Oliveira de Souza, vinculados à facção Comando Vermelho, visto que supostamente praticaram homicídio qualificado contra Francisco Genésio Sousa (vítima fatal) e tentativas contra David Alexandre da Silva, Artemio Andrade Simões e Luiz Sérgio Nunes, ocorridos na madrugada de 25 para 26/07/2024, em Fortaleza/CE, imputando-lhes os crimes tipificados no Art. 121, §2º, I, III, IV do CP (homicídio qualificado consumado e tentado): Art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no Art. 244-B, §2º do ECA (corrupção de menores). Enquanto, a ação penal nº 0204199-87.224.8.06.0296, refere-se a Homicídio contra Maria Célia Vaz da Silva, ocorrido em 27/07/2024, também em Fortaleza/CE, figurando como denunciados Laudênio Rodrigo Santos Gomes e Francisca Nádia Ribeiro Ferreira (mesmos réus do primeiro processo), que praticaram supostamente as condutas previstas no Art. 121, §2º, I, IV do CP, c/c art. 29 e 69 do CP; art. 244-B do ECA e art. 2º, §4º, I da Lei 12.850/2013. Portanto, considerando que para a configuração da litispendência é necessário a identidade total de partes, causa de pedir (fatos) e pedido (objeto), considero, em uma análise superficial, que esta não restou configurada, pois embora os presentes réus constem das duas ações e os crimes tenham contexto semelhante, qual seja, disputa entre facções, em tese os fatos são diferentes, pois as vítimas, as datas e as circunstâncias são distintas". 3. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus, conforme enfatiza reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 5. Agravo regimental desprovido.
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