Decisão · STJ

STJ HC 1060885

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM FALTAS GRAVES E PARECER DA DIRETORIA DO PRESÍDIO APONTANDO ENVOLVIMENTO DO APENADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Ademais, apontou o histórico prisional conturbado do apenado, com várias faltas graves e parecer da diretoria do Presídio afirmando seu envolvimento com organização criminosa. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Outrossim, desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS contra a decisão de e-STJ fls. 151/158, por meio da qual deneguei o habeas corpus., mantendo o indeferimento da progressão de regime ao paciente, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício da progressão de regime, apontando, ainda, que "o paciente encontra-se há mais de 13 anos sem qualquer falta disciplinar, ostentando conduta exemplar e contando com pareceres técnicos favoráveis. A negativa do benefício, fundada exclusivamente em fatos remotos e genéricos, carece de base legal idônea, viola o princípio da legalidade e compromete o próprio caráter ressocializador e progressivo da execução penal" (e-STJ fl. 167). Por isso, requer que este relator "reconsidere a decisão que monocraticamente denegou a ordem de Habeas Corpus; ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando- se pela concessão do Habeas Corpus impetrado" (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM FALTAS GRAVES E PARECER DA DIRETORIA DO PRESÍDIO APONTANDO ENVOLVIMENTO DO APENADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Ademais, apontou o histórico prisional conturbado do apenado, com várias faltas graves e parecer da diretoria do Presídio afirmando seu envolvimento com organização criminosa. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Outrossim, desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .
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