Decisão · STJ

STJ HC 1065563

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-03publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA À DEFESA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de cadastramento dos advogados regularmente constituídos e a consequente falta de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento configuram nulidade por vício na formação do acórdão, por comprometer a regularidade essencial do procedimento. 2. Não se pode presumir ciência do ato processual nem imputar inércia à parte quando os patronos não foram devidamente intimados, sendo irrazoável exigir prévia provocação do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental provido para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal 1002281-38.2020.4.01.3817/MG, com determinação de renovação do julgamento, mediante prévia intimação dos advogados constituídos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 57): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, na Apelação Criminal 1002281-38.2020.4.01.3817/MG. Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Sustenta que houve nulidade no julgamento da apelação por ausência de cadastramento e de intimação dos patronos habilitados para a sessão, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 564, IV, do CPP, 272, § 2º, do CPC e 3º do CPP. Alega, ainda, carência de fundamentação do acórdão por não enfrentar tese determinante da defesa acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em violação aos arts. 564, V, do CPP e 315, § 2º, IV, do CPP. Com isso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação por ausência de cadastramento e intimação dos patronos e, ainda, anular o acórdão por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas e carência de fundamentação (e-STJ fl. 9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 46/47). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 49/51). No presente agravo, alega a parte recorrente que não houve supressão de instância, pois a nulidade decorre da ausência de intimação dos patronos para o julgamento da apelação e para a publicação do acórdão. Argumenta ser ilógico exigir que o TRF6 analisasse a nulidade se a própria defesa não foi intimada e, por isso, não pôde se manifestar nem opor embargos de declaração tempestivos (e-STJ fls. 68/70). Sustenta que o habeas corpus não deveria ter sido inadmitido por ausência do inteiro teor do acórdão, pois o documento foi extraído do E-proc e, de todo modo, agora está sendo juntado. Afirma, ainda, que tal peça não é essencial para a análise da controvérsia, já que a nulidade alegada consiste na ausência de cadastramento e de intimação do patrono para o julgamento e para a publicação do acórdão, o que pode ser comprovado por outros documentos (e-STJ fls. 70/71). Aduz que se o deixou de analisar uma segunda nulidade suscitada no writ, consistente na falta de fundamentação do acórdão por não enfrentar tese defensiva apresentada na apelação, relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 72) Subsidiariamente, requer que o julgamento seja convertido em diligência para que a autoridade coatora preste esclarecimentos e a partir destes faça-se o julgamento colegiado do presente agravo regimental (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA À DEFESA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de cadastramento dos advogados regularmente constituídos e a consequente falta de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento configuram nulidade por vício na formação do acórdão, por comprometer a regularidade essencial do procedimento. 2. Não se pode presumir ciência do ato processual nem imputar inércia à parte quando os patronos não foram devidamente intimados, sendo irrazoável exigir prévia provocação do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental provido para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal 1002281-38.2020.4.01.3817/MG, com determinação de renovação do julgamento, mediante prévia intimação dos advogados constituídos.
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