STJ HC 1072287
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 2. No caso dos autos, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias indeferiram a aplicação da progressão especial de regime por ter sido a paciente condenada pela prática do delito de roubo majorado por lesão corporal grave, aplicando corretamente o óbice estabelecido de forma expressa no texto da lei. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA AUGUSTA DA SILVA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANA AUGUSTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021201-96.2025.8.26.0996).habeas corpus Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena para a progressão especial de regime formulado pela paciente (e-STJ fls. 14/15). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. A agravante foi condenada por roubo majorado por lesão grave e corrupção de menores, cumprindo pena de 9 anos e 6 meses de reclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à progressão especial prevista no artigo 112, § 3º, da Lei nº 7.210/84, com aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, considerando ser mãe de duas crianças, uma menor de 12 anos e outra portadora de deficiência. III. Razões de Decidir 3. O artigo 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal veda a aplicação da regra diferenciada de progressão às condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça. 4. A interpretação literal e direta do dispositivo legal não permite atenuação, sob pena de se desvirtuar o instituto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A regra de progressão especial não se aplica a crimes praticados com violência ou grave ameaça. 2. Os requisitos para concessão da progressão especial não foram integralmente preenchidos. Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 112, § 3º, incisos I e V; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso I; ECA, art. 244-B. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que deve ser aplicada a fração especial de cumprimento da pena para a progressão de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, pois "a interpretação conferida pelas decisões impugnadas desloca indevidamente o foco da norma, privilegiando a natureza abstrata do delito em detrimento do interesse superior da criança e da pessoa com deficiência, esvaziando o conteúdo material da proteção assegurada pelo legislador" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem, "a fim de reconhecer o constrangimento ilegal imposto à paciente, afastando-se, no caso concreto, a vedação prevista no art. 112, §3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, com a consequente aplicação da fração de 1/8 como requisito objetivo para progressão de regime, aplicando interpretação conforme a Constituição" (e-STJ fl. 7). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e de pessoa com deficiência, circunstância que torna inadequada qualquer solução automática fundada apenas na natureza abstrata do delito, sem ponderação real sobre o impacto do encarceramento e da execução penal na vida de terceiros vulneráveis, que não participaram do fato e sofrem seus efeitos de modo direto e intenso" (e-STJ fl. 41). Afirma que "a aplicação automática do óbice do art. 112, §3º, I, sem exame concreto das condições familiares, da dependência e da situação da criança e da pessoa com deficiência, conduz a proteção insuficiente e compromete o núcleo essencial do art. 227 da Constituição" (e-STJ fl. 42), sendo que "o afastamento excepcional do óbice, diante da comprovada existência de criança menor e de pessoa com deficiência dependentes da apenada, permite a incidência da fração de 1/8 sem desvirtuar o instituto, mas concretizando sua finalidade originária: reduzir danos do cárcere sobre terceiros inocentes e vulneráveis" (e-STJ fl. 43). Diante dessas considerações, pleiteia "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem, afastando-se, no caso concreto, a aplicação automática do art. 112, §3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, com a consequente aplicação da fração de 1/8 como requisito objetivo para progressão de regime" (e-STJ fls. 43/44). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 2. No caso dos autos, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias indeferiram a aplicação da progressão especial de regime por ter sido a paciente condenada pela prática do delito de roubo majorado por lesão corporal grave, aplicando corretamente o óbice estabelecido de forma expressa no texto da lei. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido.