STJ HC 1053165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento em entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal quando já interposto recurso especial para veicular as mesmas teses, sobretudo diante da impossibilidade de manejo concomitante da ação constitucional para rediscutir matéria submetida à via ordinária. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões anteriormente expendidas. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se d e agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 630/631): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500472-20.2023.8.26.0648. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.950,00, a título de valor mínimo de indenização por danos materiais. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi integralmente desprovida pelo Tribunal de origem. Em síntese, a Corte estadual afastou a alegada ilicitude da busca domiciliar; rechaçou a arguição de inépcia da denúncia; e afastou a alegação de violação ao sistema acusatório ou de cerceamento de defesa, por entender legítima a determinação judicial de diligências probatórias de ofício, com posterior intimação da defesa (e-STJ fls. 547/567). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente, sob o argumento de inexistir mandado judicial válido juntado aos autos que autorizasse a diligência. Aduz, ainda, violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, ao fundamento de que haveria outros envolvidos nos fatos que não foram denunciados, bem como inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição clara da conduta do paciente e de sua atuação específica no delito. Afirma que a vítima não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento, nem confirmou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, o que, segundo a defesa, violaria o art. 155 do CPP e teria impedido o exercício do contraditório. Sustenta, também, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a expedição de ofícios determinada de ofício pelo Juízo durante a audiência de instrução, não teria sido aberta vista à defesa quando da juntada dos documentos aos autos. Por fim, alega excesso na dosimetria da pena, com indevida valoração de circunstâncias judiciais e das qualificadoras, em afronta ao princípio do bis in idem, bem como a fixação desproporcional do regime inicial fechado. Ao final, requer, em liminar, a suspensão do andamento do processo originário até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a consequente anulação dos atos processuais impugnados ou a reforma da condenação, inclusive quanto à tipificação, à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado (e-STJ fls. 18/19). Liminar indeferida (e-STJ fls. 571/575). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 627/628). No presente agravo, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sustentando a impossibilidade de realização de sustentação oral e a consequente violação ao princípio da colegialidade. Sustenta nulidade processual por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP, ao argumento de que houve busca domiciliar na residência do agravante sem que conste nos autos o respectivo mandado judicial autorizador, o que comprometeria a validade da diligência. Aduz violação ao art. 48 do CPP, sob o fundamento da indivisibilidade da denúncia, afirmando que o Ministério Público promoveu o arquivamento em relação a corréu por ausência de justa causa, embora sua conduta não diferisse da atribuída ao ora agravante, o que afrontaria o princípio da isonomia. Defende a nulidade da ação penal por denúncia genérica, apontando inépcia da inicial acusatória e violação ao art. 41 do CPP, diante da ausência de adequada individualização da conduta imputada ao acusado. Alega violação ao art. 155 do CPP, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a vítima não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento, deixando de confirmar em juízo os elementos colhidos no inquérito policial e impossibilitando a formulação de perguntas pela defesa. Sustenta, ainda, violação ao art. 402 do CPP, com prejuízo ao contraditório, em razão da juntada de documentos produzidos de ofício pelo juízo após o interrogatório, sem requerimento das partes e sem a prévia intimação da defesa para manifestação acerca dos documentos posteriormente acostados aos autos. Por fim, alega violação ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sustentando ausência de prova apta a justificar as qualificadoras imputadas, bem como ofensa ao princípio da correlação. Afirma que a pena foi fixada de forma exacerbada, com incidência de bis in idem e desrespeito aos critérios do art. 59 do Código Penal, além da imposição de regime inicial desproporcional, requerendo a reforma da condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento em entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal quando já interposto recurso especial para veicular as mesmas teses, sobretudo diante da impossibilidade de manejo concomitante da ação constitucional para rediscutir matéria submetida à via ordinária. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões anteriormente expendidas. 4. Agravo regimental não conhecido.