Decisão · STJ

STJ HC 1046923

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-03-31
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento sedimentado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 4. Não há excesso de prazo para julgamento da apelação considerando que o agravante foi preso em flagrante em 23/10/2024 e a sentença condenatória foi exarada em 24/02/2025, com imposição de pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade do julgamento do feito. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 234.713/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012; STJ, AgRg no HC 698.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 901.67 2/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática às fls. 117-120, que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 712 (setecentos e doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, em concurso material, pois surpreendido na posse de mais de 7kg de cocaína, bem como porque desobedeceu à ordem de parada dada pelos policiais militares. Foi fixado o regime inicial fechado. Informou a Defesa que o recurso de Apelação Criminal n. 0826882-91.2024.8.19.0204 foi interposto em 27/02/2025, mas ainda não foi julgado pela Corte de origem. Argumentou que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativação do vetor relativo às circunstâncias do crime. Assinalou que foi utilizada confissão informal sem observância do direito ao silêncio. Afirmou que o tráfico intermunicipal foi reconhecido com base em presunção, sem a indicação de provas colhidas na fase judicial. Defendeu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime prisional mais brando. Requereu, liminarmente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto, e o desentranhamento da confissão informal; e, no mérito, pugnou pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime inicial menos gravoso. Subsidiariamente, requereu a determinação da imediata tramitação do recurso de apelação. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem às fls. 117-120. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a tese de excesso de prazo para julgamento da apelação. Afirma que a mora decorre de erro de procedimento da Procuradoria de Justiça que requereu o retorno dos autos ao primeiro grau para que fossem apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público. Ao final, pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o excesso de prazo com a determinação de inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento sedimentado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 4. Não há excesso de prazo para julgamento da apelação considerando que o agravante foi preso em flagrante em 23/10/2024 e a sentença condenatória foi exarada em 24/02/2025, com imposição de pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade do julgamento do feito. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 234.713/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012; STJ, AgRg no HC 698.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 901.67 2/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
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