STJ HC 1057911
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O BENEFÍCIO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a nova prisão preventiva está justificada no descumprimento da prisão domiciliar antes concedida em razão do seu estado de saúde, notadamente diante da reiteração delitiva do agente, já que foi instaurado inquérito policial em seu desfavor para apurar estelionato praticado no período em que estava usufruindo da prisão domiciliar. Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada na insuficiência das medidas cautelares diversas para conter o ímpeto criminoso do agente. 3. Tanto o acórdão impugnado quanto os documentos encaminhados pelo Juízo de origem dão conta de que o ora agravante está recebendo regular tratamento medicamentoso, além de ter sido encaminhado para consulta nas especialidades de dermatologia e infectologia, assim como ter sido prontamente levado para hospital quando necessário . Nesse contexto, as instâncias de origem concluíram não haver comprovação da extrema debilidade do agente e estar ele recebendo o tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra custodiado, conforme a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do CPP, de modo que afastar essa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 128/129): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0116820-13.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de estelionato e furto qualificado. Impetrado prévio habeas corpus buscando a concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/16): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARGUIÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MEDIDA EXTREMA. ART. 318 DO CPP. EXIGÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA A CONFIGURAÇÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando debilidade extrema em razão de doença grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da alegação de doença grave do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O paciente não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido pelo artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.2. Não há elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual reitera a defesa as alegações originárias, salientando que "a saúde do paciente Jean não se encontra melhor e a unidade prisional não se encontra apta para fornecer os cuidados necessários que o paciente necessita, haja vista sua especial condição de saúde, uma vez que é portador de doença infecciosa crônica" (e-STJ fl. 6). Diante disso, requer "a) Concessão de medida liminar para conceder prisão domiciliar com monitoração eletrônica; b) No mérito requer a concessão da ordem para, substituir a prisão preventiva pela domiciliar humanitária em razão do grave estado de saúde que o paciente se encontra e a incapacidade da unidade prisional assegurar a saúde do mesmo lá dentro" (e-STJ fl. 8). No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, aduzindo estar comprovado o estado grave de saúde do ora agravante que foi internado por sete dias em novembro de 2025, o que "demonstra que a unidade prisional não tem condições e estrutura para fornecer os cuidados necessários que o paciente necessita diante do seu quadro de saúde" (e-STJ fl. 143). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O BENEFÍCIO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a nova prisão preventiva está justificada no descumprimento da prisão domiciliar antes concedida em razão do seu estado de saúde, notadamente diante da reiteração delitiva do agente, já que foi instaurado inquérito policial em seu desfavor para apurar estelionato praticado no período em que estava usufruindo da prisão domiciliar. Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada na insuficiência das medidas cautelares diversas para conter o ímpeto criminoso do agente. 3. Tanto o acórdão impugnado quanto os documentos encaminhados pelo Juízo de origem dão conta de que o ora agravante está recebendo regular tratamento medicamentoso, além de ter sido encaminhado para consulta nas especialidades de dermatologia e infectologia, assim como ter sido prontamente levado para hospital quando necessário . Nesse contexto, as instâncias de origem concluíram não haver comprovação da extrema debilidade do agente e estar ele recebendo o tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra custodiado, conforme a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do CPP, de modo que afastar essa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.