Decisão · STJ

STJ HC 1017625

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração assim manejada, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. A leitura da denúncia na audiência de instrução e julgamento não implica, por si só, violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de que houve induzimento das testemunhas ou prejuízo concreto à defesa. 3. Toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em favor dos pacientes FABRÍCIO ROZENO DE OLIVEIRA e CÁSSIO SOUSA DE ALMEIDA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus tem previsão constitucional ampla e não comporta restrições quando há ameaça à liberdade de locomoção, motivo pelo qual não seria possível afastar a análise do mérito sob o argumento de substituição de recurso próprio. Defende que o exame da controvérsia não demanda reavaliação de provas, pois se limita à verificação de nulidade processual decorrente da leitura integral da denúncia em audiência, com contaminação da prova testemunhal, o que é aferível de acordo com o acórdão recorrido, sem dilação probatória. Expõe que, na audiência de instrução e julgamento, a denúncia foi lida integralmente, e a vítima e as testemunhas apenas ratificaram o seu conteúdo, sem narrativa própria, em afronta ao art. 212 do CPP e ao contraditório, configurando direcionamento indevido dos depoimentos. Alega que o prejuízo à defesa é evidente, pois os depoimentos assim obtidos foram utilizados como base da condenação, impondo-se reconhecer a nulidade da leitura da denúncia e dos atos subsequentes. Busca a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a nulidade dos atos praticados após a audiência em que houve leitura da denúncia, ou a submissão do recurso ao colegiado, com concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração assim manejada, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. A leitura da denúncia na audiência de instrução e julgamento não implica, por si só, violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de que houve induzimento das testemunhas ou prejuízo concreto à defesa. 3. Toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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