Decisão · STJ

STJ HC 1071721

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-07publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves, sendo a última habilitada em data recente, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON RODRIGUES DE MORAIS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que entenderam pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 63/67). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 73/77): Assim, o presente Agravo Regimental decorre da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, mantendo situação de flagrante constrangimento ilegal na execução penal, sobretudo porque, mesmo já tendo ultrapassado o lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional, o reeducando permanece privado de seu direito sem qualquer previsão concreta para reapreciação do benefício, situação que afronta diretamente os princípios da legalidade, da individualização da pena e da duração razoável do processo executivo .. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 83 do Código Penal, o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na suposta necessidade de prévia submissão do paciente ao regime semiaberto, sob o argumento de que tal etapa serviria como mecanismo de aferição da adaptação gradativa ao convívio social. Todavia, não há qualquer previsão legal que imponha ao reeducando a obrigatoriedade de vivenciar previamente o regime intermediário para, somente depois, ter analisado o livramento condicional, tratando-se de exigência criada à margem da legislação e incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. .. A jurisprudência desta Corte orienta que, embora todo o histórico carcerário possa ser considerado, a análise não pode dar peso desproporcional a fatos antigos e já superados pela reabilitação e pelo bom comportamento posterior: .. Mostra-se ainda mais grave, no caso concreto, a constatação de que o fundamento relativo à suposta ausência do requisito subjetivo calcado em faltas disciplinares pretéritas foi introduzido apenas em sede recursal pelo Tribunal de origem, não integrando a motivação da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que se limitou a indeferir o pedido com base exclusivamente na equivocada tese de ocorrência de "progressão por saltos". Tal proceder configura indevida inovação recursal em prejuízo do apenado, caracterizando verdadeira reformatio in pejus indireta, pois, embora o recurso tenha sido interposto pela defesa, o acórdão acabou por agravar a situação jurídica do paciente ao acrescentar fundamento novo e mais gravoso, sem que tivesse havido prévia discussão na instância própria. Por isso, requer (e-STJ fl. 78): 1. A reconsideração da decisão monocrática agravada, para o fim de deferir a liminar no Habeas Corpus, determinando que o Juízo da Execução reaprecie imediatamente o pedido de livramento condicional do Agravante, abstendo-se de exigir o estágio prévio em regime semiaberto e de considerar as faltas disciplinares já reabilitadas como óbice ao benefício. 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, que seja o presente Agravo Regimental submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para conceder a ordem de Habeas Corpus nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves, sendo a última habilitada em data recente, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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