STJ HC 1072734
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a alegada imprescindibilidade da paciente para o cuidado dos filhos. 4. Para se inverter tais conclusões e aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANA CAROLINA ALMEIDA VOLPI contra a decisão de e-STJ fls. 124/128, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu a liminar, nestes termos (e-STJ fl. 124): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANA CAROLINA ALMEIDA VOLPI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0011982- 29.2025.8.26.0521). Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente (e-STJ fls. 59/60). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acordão não ementado (e-STJ fls. 95/105). Em suas razões, a defesa alega que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a ré é indispensável aos cuidados da menor. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar. Às e-STJ fls. 124/128, a Presidência desta Corte Superior denegou a ordem de habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus a recorrente ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, uma vez que "a decisão agravada desconsidera a inversão do ônus probatório que deve beneficiar a mulher mãe em situação de cárcere. Não se trata de exigir da paciente a prova negativa de que não há outro familiar capaz de cuidar da criança, mas sim de demonstrar, como fez, que é mãe de filha menor de 12 anos e que, por isso, faz jus à proteção especial conferida pelo ordenamento, ou seja, dependência presumida" (e-STJ fl. 134). Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a alegada imprescindibilidade da paciente para o cuidado dos filhos. 4. Para se inverter tais conclusões e aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.