STJ HC 1071962
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, o acervo probatório juntado aos autos, composto por documentos, mensagens, interceptações telefônicas e dados provenientes de investigações em curso em outros estados, evidencia de forma consistente o envolvimento do agravante com a liderança, o planejamento e a execução dos crimes atribuídos à organização criminosa. Desse modo, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que os "crimes pelos quais o paciente foi denunciado são especialmente graves, sobretudo a organização criminosa armada, estruturada, com divisão de tarefas e planejamento detalhado dos crimes contra o patrimônio, com expressivo prejuízo às vítimas, bem como os crimes de furto qualificado cometidos, em tese, em diversas cidades de diferentes estados do país, com apoio logístico consistente na locação de veículos, levantamento de dados de campo por alguns dos denunciados, execução dos crimes com técnicas de rapel e rompimento de obstáculos. Observa-se ainda que a atuação dos criminosos em diversos estados da federação compromete a ordem pública e exige ação eficaz para impedir a reiteração criminosa, que certamente prosseguiria com o paciente em liberdade e mais ainda na condição de foragido. Com o produto do crime contra o patrimônio e ainda com recursos oriundos da ocultação ou lavagem de dinheiro, o paciente certamente terá meios e condições de se manter foragido, o que novamente impõe a manutenção do decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 40). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista possuir o acusado seis condenações anteriores, sendo três delas por furto. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Esta Casa não pode conhecer do pedido de prisão domiciliar, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN ALVES RAMOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 781/794, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada); 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado); 311, c/c o art. 61, II, b, do CP (adulteração de sinal de identificação de veículo); e 1º, caput e §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (crime de lavagem e ocultação de bens e direitos), todos c/c o art. 29 e praticados na forma do art. 69 do CP. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "a narrativa acusatória se constrói de forma difusa, baseada em relatórios policiais que interpretam diálogos e transações financeiras de múltiplos investigados, sem jamais apontar um ato concreto e individualizado praticado pelo Paciente" (e-STJ fl. 3). Salientou que, "após o recebimento da denúncia, a prisão foi mantida de forma automática, por meio de um despacho que se limitou a fazer remissão genérica aos fundamentos da decisão anterior, em flagrante desrespeito ao dever de reavaliação periódica e fundamentada" (e-STJ fl. 4). Sublinhou que "os fatos investigados ocorreram em abril de 2023, enquanto a prisão só foi decretada em outubro de 2025. Esse hiato de mais de dois anos, desacompanhado da demonstração de qualquer fato novo ou ato atual do Paciente que revele periculosidade, esvazia por completo a necessidade da medida" (e-STJ fl. 6). Acrescentou que "a denúncia e o decreto prisional falham em cumprir o requisito mais básico da persecução penal: a individualização da conduta. O Paciente é acusado de forma genérica, sem a descrição de um único ato executivo que lhe possa ser atribuído diretamente" (e-STJ fl. 8). Afirmou que o "Juízo de origem e o Tribunal coator não fundamentaram, de forma concreta, porque medidas cautelares diversas (como o monitoramento eletrônico, o recolhimento noturno ou a proibição de contato) seriam insuficientes para acautelar o meio social" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 11/12): a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente IVAN ALVES RAMOS, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), notadamente a prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP); b) A requisição de informações pormenorizadas à Autoridade Coatora e ao juízo de primeiro grau; c) A posterior abertura de vista ao douto representante do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar seu parecer; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar e anular o acórdão impugnado, revogando em definitivo a prisão preventiva decretada contra o Paciente, como medida da mais pura e necessária JUSTIÇA! Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, o acervo probatório juntado aos autos, composto por documentos, mensagens, interceptações telefônicas e dados provenientes de investigações em curso em outros estados, evidencia de forma consistente o envolvimento do agravante com a liderança, o planejamento e a execução dos crimes atribuídos à organização criminosa. Desse modo, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que os "crimes pelos quais o paciente foi denunciado são especialmente graves, sobretudo a organização criminosa armada, estruturada, com divisão de tarefas e planejamento detalhado dos crimes contra o patrimônio, com expressivo prejuízo às vítimas, bem como os crimes de furto qualificado cometidos, em tese, em diversas cidades de diferentes estados do país, com apoio logístico consistente na locação de veículos, levantamento de dados de campo por alguns dos denunciados, execução dos crimes com técnicas de rapel e rompimento de obstáculos. Observa-se ainda que a atuação dos criminosos em diversos estados da federação compromete a ordem pública e exige ação eficaz para impedir a reiteração criminosa, que certamente prosseguiria com o paciente em liberdade e mais ainda na condição de foragido. Com o produto do crime contra o patrimônio e ainda com recursos oriundos da ocultação ou lavagem de dinheiro, o paciente certamente terá meios e condições de se manter foragido, o que novamente impõe a manutenção do decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 40). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista possuir o acusado seis condenações anteriores, sendo três delas por furto. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Esta Casa não pode conhecer do pedido de prisão domiciliar, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido.