Decisão · STJ

STJ HC 1051367

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-09publicado em 2026-03-31
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA E FUGA DE SUSPEITOS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. PROVAS LÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar observaram os requisitos legais dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência foi precedida de denúncia anônima específica sobre venda de munições no imóvel, averiguada por campana que constatou movimentação atípica de pessoas, bem como tentativa de fuga de indivíduos que deixaram o local, um deles com mandado de prisão em aberto, o que configurou fundadas razões e justa causa para a atuação policial. 3. Consta do acórdão impugnado que a genitora do acusado franqueou o ingresso dos policiais na residência após ser informada sobre a denúncia e os fatos apurados, circunstância confirmada em juízo, de modo que a ausência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não torna automaticamente ilícita a diligência, podendo a voluntariedade ser demonstrada por outros meios de prova. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FELIPE DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 8 meses e 17 dias de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 701 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003; 311 da Lei n. 9.503/1997; e 330 do Código Penal, em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. A impetrante sustenta que houve violação do domicílio do paciente sem justa causa, pois a entrada policial baseou-se em denúncia anônima e em elementos genéricos, sem situação flagrancial previamente delineada. Alega que não há comprovação válida de consentimento do morador, ausentes registro escrito e gravação audiovisual, ônus probatório que seria do Estado. Assevera que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca exploratória na residência, havendo desvio de finalidade e prática de fishing expedition. Afirma que a apreensão de drogas em via pública ou em veículo não legitima o ingresso domiciliar sem mandado, na falta de fundadas razões contemporâneas ao ingresso. Defende que as provas obtidas no interior da residência e as delas derivadas são ilícitas, devendo ser desentranhadas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Entende que, apesar da via recursal própria, o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade e risco à liberdade, admitindo-se concessão de ofício. Relata que a atuação policial foi precipitada, com narrativa contraditória e sem demonstração concreta de investigação prévia suficiente. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das provas colhidas mediante violação de domicílio e a realização de nova sentença com base nas provas remanescentes. A liminar foi indeferida às fls. 544-546. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 646-654. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA E FUGA DE SUSPEITOS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. PROVAS LÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar observaram os requisitos legais dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência foi precedida de denúncia anônima específica sobre venda de munições no imóvel, averiguada por campana que constatou movimentação atípica de pessoas, bem como tentativa de fuga de indivíduos que deixaram o local, um deles com mandado de prisão em aberto, o que configurou fundadas razões e justa causa para a atuação policial. 3. Consta do acórdão impugnado que a genitora do acusado franqueou o ingresso dos policiais na residência após ser informada sobre a denúncia e os fatos apurados, circunstância confirmada em juízo, de modo que a ausência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não torna automaticamente ilícita a diligência, podendo a voluntariedade ser demonstrada por outros meios de prova. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.
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