Decisão · STJ

STJ HC 1062736

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 2. Configuram fundadas razões a denúncia acerca da prática de tráfico, a identificação do suspeito com características compatíveis, a fuga ao perceber a presença policial, o ingresso franqueado por moradora do imóvel e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena. No caso, embora evidenciada expressiva quantidade de entorpecentes e aparato para comercialização, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo interesse no ponto. 4. A elevada quantidade e diversidade de drogas, aliada ao grande número de invólucros e instrumentos típicos do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ademais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GUSTAVO GOMES BONIFACIO DE SA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 152/153): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GOMES BONIFÁCIO DE SÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1504169-36.2019.8.26.0536. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 42/48). A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso ministerial e parcialmente o defensivo para "(i) declarar a absolvição do acusado da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33, parágrafo 1º, e no artigo 34 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, elevar as penas do réu para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantida, no mais, a sentença" (e-STJ fl. 18). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 19): Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recursos das partes. PRELIMINAR. Alegação de ilicitude da prova em decorrência de maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Quadro não configurado. Prova oral que dá conta da existência de autorização ao ingresso na residência. Circunstâncias concretas do feito que sinalizam, inclusive, para um cenário de fundada suspeita da prática de delito permanente, o que se prestaria a justificar o ingresso dos policiais. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a ensejar a condenação 2. As circunstâncias do caso desnudam um cenário incompatível com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Absolvição do acusado quanto à imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33, parágrafo 1º, e no artigo 34 da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Sanções que comportam alteração. Circunstâncias concretas do caso que impõem o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelo defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial acolhido. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, destacando que "a incursão dos policiais militares no domicílio do réu foi absolutamente abrupta e desprovida de qualquer autorização livre e voluntária" (e-STJ fl. 6). Aduz, ainda, que deveria ser reconhecida a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com abrandamento do regime inicial e conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente, a concessão da ordem constitucional para que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada com absolvição do paciente e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena. Liminar indeferida (e-STJ fls. 87/89). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 139/145). No presente agravo, alega a parte recorrente que, nos autos do AREsp n. 2318682, o mérito da tese principal, consistente na nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio, nem sequer foi analisado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 162/163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 2. Configuram fundadas razões a denúncia acerca da prática de tráfico, a identificação do suspeito com características compatíveis, a fuga ao perceber a presença policial, o ingresso franqueado por moradora do imóvel e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena. No caso, embora evidenciada expressiva quantidade de entorpecentes e aparato para comercialização, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo interesse no ponto. 4. A elevada quantidade e diversidade de drogas, aliada ao grande número de invólucros e instrumentos típicos do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ademais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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