STJ HC 1052330
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO AMPLA DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. A impetração busca, em essência, infirmar acórdão que não conheceu da revisão criminal, sem demonstrar desacerto à luz das hipóteses legais de cabimento. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já apreciados no processo condenatório, nem pode ser utilizada como "segunda apelação", exigindo a ocorrência de situações excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, porquanto o pedido apenas reproduz argumentos já veiculados na revisão criminal da qual não se conheceu e pretende reabrir discussão sobre o mérito condenatório. A alegada nulidade não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de FELIPE DA ROCHA GONÇALVES contra a decisão de fls. 90-94, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus impugnou diretamente o acórdão que julgou a revisão criminal, afastando a premissa de que não teria impugnado o ato coator. Argumenta que o acórdão da revisão criminal "repete os argumentos do acórdão" da apelação e que "não há como se dissociar um do outro", razão pela qual a matéria estaria sujeita ao controle de legalidade por esta Corte Superior , inclusive com concessão de ordem de ofício. Defende a nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem autorização válida, sustentando a ausência de justa causa para a abordagem e ingresso na residência, em afronta à inviolabilidade do domicílio. Expõe que não houve consentimento livre e válido da companheira do paciente para a entrada dos policiais, afirmando que, segundo o próprio acórdão, ela não autorizou o ingresso no imóvel, o que tornaria ilícita a prova. Alega que a exceção do flagrante delito não se aplicava ao caso concreto e que o caráter permanente do crime não legitima, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado, ausentes elementos objetivos de urgência ou perigo. Defende, por consequência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas derivadas e a absolvição por inexistência de elementos válidos de condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO AMPLA DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. A impetração busca, em essência, infirmar acórdão que não conheceu da revisão criminal, sem demonstrar desacerto à luz das hipóteses legais de cabimento. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já apreciados no processo condenatório, nem pode ser utilizada como "segunda apelação", exigindo a ocorrência de situações excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, porquanto o pedido apenas reproduz argumentos já veiculados na revisão criminal da qual não se conheceu e pretende reabrir discussão sobre o mérito condenatório. A alegada nulidade não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.