STJ HC 1043261
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO DE SOUZA POMPEU DE CAMPOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 187-192). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que, conforme o art. 97, § 3º, do CP, a medida de segurança deve ser declarada extinta após um ano da liberação ou desinternação condicional, se inexistente, nesse período, fato que indique a manutenção da periculosidade. Afirma que o exame de cessação de periculosidade foi realizado previamente à desinternação condicional. Acrescenta que o paciente permaneceu em desinternação condicional desde 7/3/2019, razão pela qual a medida de segurança se encerrou em 6/3/2020, impondo-se sua extinção. Ressalta que o paciente não cumpre tratamento ambulatorial - que teria duração vinculada a eventual exame de cessação de periculosidade -, mas sim desinternação condicional por 1 ano com indicação de acompanhamento em CAPS, amparada em avaliação médica que antecedeu e fundamentou a decisão de desinternação. Sustenta inexistirem elementos novos que justifiquem a repetição de exame, assim como não há base legal para prorrogar a desinternação condicional ou determinar novo exame de cessação de periculosidade durante esse período. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que se dê provimento ao agravo regimental e se conheça do habeas corpus, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.