Decisão · STJ

STJ HC 1067216

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GARCIA DE MORAES NOGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 141-148). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma tratar-se de execução penal, com regressão de regime já efetivada e determinação de exame criminológico como requisito para nova análise do benefício. Afirma que este Tribunal Superior, inclusive em decisões recentes, admite o uso do habeas corpus para cessar constrangimento ilegal, por se tratar de instrumento constitucional próprio, e não de sucedâneo recursal, destacando que o que se pretende não é substituir recurso cabível nem reavaliar juízo discricionário de mérito. Alega que os fundamentos apresentados para sustentar a regressão e a realização do exame criminológico limitam-se à gravidade dos delitos, à reincidência, ao longo saldo de pena e a faltas disciplinares antigas (2016 e 2018). Ressalta que não se registra nenhuma ocorrência desfavorável no período recente da execução, havendo, ao contrário, atestado de bom comportamento e regular progressão de regime, o que evidencia que a cautela adotada está baseada exclusivamente em fatos pretéritos e no próprio título condenatório. Sustenta que a imposição excepcional do exame criminológico e a regressão de regime somente podem apoiar-se em fatos atuais e concretos da execução, não bastando referências a antecedentes e à gravidade abstrata. Assevera que rejeitar a matéria sob o rótulo de reexame fático-probatório confunde controle de legalidade com apreciação de mérito e permite que decisões de aparência cautelar, sem suporte contemporâneo, fiquem imunes ao controle jurisdicional. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto e, na sequência, concedeu a prisão albergue domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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