STJ HC 1067216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GARCIA DE MORAES NOGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 141-148). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma tratar-se de execução penal, com regressão de regime já efetivada e determinação de exame criminológico como requisito para nova análise do benefício. Afirma que este Tribunal Superior, inclusive em decisões recentes, admite o uso do habeas corpus para cessar constrangimento ilegal, por se tratar de instrumento constitucional próprio, e não de sucedâneo recursal, destacando que o que se pretende não é substituir recurso cabível nem reavaliar juízo discricionário de mérito. Alega que os fundamentos apresentados para sustentar a regressão e a realização do exame criminológico limitam-se à gravidade dos delitos, à reincidência, ao longo saldo de pena e a faltas disciplinares antigas (2016 e 2018). Ressalta que não se registra nenhuma ocorrência desfavorável no período recente da execução, havendo, ao contrário, atestado de bom comportamento e regular progressão de regime, o que evidencia que a cautela adotada está baseada exclusivamente em fatos pretéritos e no próprio título condenatório. Sustenta que a imposição excepcional do exame criminológico e a regressão de regime somente podem apoiar-se em fatos atuais e concretos da execução, não bastando referências a antecedentes e à gravidade abstrata. Assevera que rejeitar a matéria sob o rótulo de reexame fático-probatório confunde controle de legalidade com apreciação de mérito e permite que decisões de aparência cautelar, sem suporte contemporâneo, fiquem imunes ao controle jurisdicional. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto e, na sequência, concedeu a prisão albergue domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.