Decisão · STJ

STJ HC 1065783

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida - que, no caso, mostrou-se bastante elevada - pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANDRO DA SILVA PACHECO contra a decisão de e-STJ fls. 196/198, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 188/193, in verbis: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ELIZANDRO DA SILVA PACHECO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido da revisão criminal perante ele ajuizada e cuja ementa vai abaixo transcrita: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA APLICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO), DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DESDE QUE O FUNDAMENTO NÃO TENHA SIDO UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. (fls. 63 e-STJ). Extrai-se dos autos que ELIZANDRO DA SILVA PACHECO foi condenado, nos autos da ação penal nº 5031858-32.2021.8.24.0018, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado) e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro(condução de veículo sem habilitação), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, e multa. A sentença condenatória transitou em julgado em 28/2/2022. Contra essa decisão, foi ajuizada uma revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Tribunal a quo. Nas razões do habeas corpus ora analisado, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3, sustentando que a grande quantidade da droga apreendida (4.875g de maconha) não seria suficiente para modular a fração do referido redutor. Requer, assim, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida - que, no caso, mostrou-se bastante elevada - pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2 . Agravo regimental desprovido.
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