STJ HC 1071114
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa. 2. Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WISTON DE SOUSA NUNES e ANA ALICE IZIDORO FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 58/63, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Para evitar tautologia, transcrevo o relatório contido na referida decisão, in verbis: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WISTON DE SOUSA NUNES, ANA ALICE IZIDORO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ana Alice Izidoro Ferreira e Wiston de Sousa Nunes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão. Buscam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de redutor de pena, abrandamento do regime prisional, substituição da pena, liberação de veículo e justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena e outros benefícios pleiteados. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão comprovadas por laudos e depoimentos policiais, que são coesos e incriminadores. 4. Não há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, pois não ficou evidente o liame subjetivo com estabilidade e permanência, entre os réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido para absolver os réus do delito de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas com pena reduzida para 5 anos de reclusão. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada. 2. Ausência de provas suficientes para associação para o tráfico. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de 500 (quinhentos) dias-multa. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada manteve o regime inicial fechado sem fundamentação concreta idônea e negou a incidência do redutor do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de os pacientes serem primários e não haver demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Alega que é devido o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por atenderem os requisitos legais, afirmando que a quantidade de droga, por si, não afasta o benefício quando ausentes elementos de habitualidade delitiva ou organização criminosa. Defende que o regime prisional deve ser abrandado, ao menos para o semiaberto, porque a pena definitiva é de 5 (cinco) anos, e o acórdão fixou o fechado com base em gravidade abstrata, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Expõe que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por tráfico, pugnando pela conversão ante a primariedade e as circunstâncias concretas do caso. Requer, liminarmente e no mérito o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o diverso do fechado. Às e-STJ fls. 58/63, foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reforça o cabimento da minorante do tráfico privilegiado, bem como o abrandamento do regime prisional estabelecido. Requer, ao final, o provimento do recurso para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou no mínimo para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa. 2. Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente provido.