STJ RHC 223621
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático proferida por Juízo estadual, em razão de sua incompetência, sob o argumento de que a transnacionalidade do delito já era evidente no momento da decisão. 2. A Corte de origem fundamentou sua decisão na Teoria do Juízo Aparente, que admite a convalidação de atos decisórios praticados por juízo incompetente, desde que não haja prejuízo concreto e que o magistrado tenha agido de boa-fé, acreditando ser o juízo natural para decidir a questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo incompetente, quando a transnacionalidade do delito não era evidente no início da investigação. 4. Outra questão em discussão é verificar se a alegação de nulidade absoluta da decisão proferida por juízo incompetente exige a demonstração de prejuízo concreto para ser acolhida. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 8. A transnacionalidade do delito foi constatada apenas após a realização das medidas cautelares e a elaboração de laudo pericial, o que motivou a posterior remessa ao juízo federal competente. 9. A argumentação defensiva, ao alegar que a transnacionalidade era evidente desde o início da investigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.979/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, RHC n. 122.565/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CARLOS EDUARDO STEFANI contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO STEFANI contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC nº 5009902-90.2025.4.03.0000). Depreende-se do feito que o paciente foi investigado pela prática de download de material pornográfico-infantil acessível transnacionalmente (e-STJ fl. 965). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 893, 904). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) A nulidade da decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático proferida por Juízo estadual, em razão de sua incompetência, pois a transnacionalidade do delito já era conhecida no momento da prolação da decisão (e-STJ fls. 965/966, 968); b) A transnacionalidade da conduta já era evidente desde o início da investigação, dado que os policiais acessaram a plataforma CPS GRIDCOP, sistema internacional do FBI, que monitora uma rede peer-to-peer global para download/upload de material pornográfico-infantil (e-STJ fls. 966/968); c) O acórdão recorrido erra ao afirmar que a transnacionalidade foi constatada apenas após perícia técnica no dispositivo do paciente (e-STJ fl. 966), pois a própria natureza da ferramenta GRIDCOP e a origem dos dados já indicavam o caráter internacional da conduta (e-STJ fls. 967/968); d) A competência para processamento de crimes de aquisição e/ou divulgação de material pornográfico-infantil acessível transnacionalmente é da Justiça Federal, conforme Tema n. 339 do STF (e-STJ fl. 968). Requer, ao final: a) O reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Juízo Estadual que decretou a busca e apreensão e quebra de sigilo telemático em desfavor do Paciente (e-STJ fls. 966, 968). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 997, 1002). É o relatório. Decido. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático proferida por Juízo estadual, em razão de sua incompetência, sob o argumento de que a transnacionalidade do delito já era evidente no momento da decisão. 2. A Corte de origem fundamentou sua decisão na Teoria do Juízo Aparente, que admite a convalidação de atos decisórios praticados por juízo incompetente, desde que não haja prejuízo concreto e que o magistrado tenha agido de boa-fé, acreditando ser o juízo natural para decidir a questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo incompetente, quando a transnacionalidade do delito não era evidente no início da investigação. 4. Outra questão em discussão é verificar se a alegação de nulidade absoluta da decisão proferida por juízo incompetente exige a demonstração de prejuízo concreto para ser acolhida. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 8. A transnacionalidade do delito foi constatada apenas após a realização das medidas cautelares e a elaboração de laudo pericial, o que motivou a posterior remessa ao juízo federal competente. 9. A argumentação defensiva, ao alegar que a transnacionalidade era evidente desde o início da investigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.979/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, RHC n. 122.565/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.