Decisão · STJ

STJ HC 1062506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY THOMAZ contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 105/109). Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 80/85): Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY THOMAZ contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), proferidos no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0027114-14.2025.8.26.00410 e dos embargos declaratórios que se seguiram. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao ora paciente o benefício do indulto, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e multa (fl. 27). O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, não terem sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. O TJSP deu provimento ao recurso de agravo em execução do Parquet Estadual, ao fundamento de que não foi atendido o disposto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fl. 41). No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente se enquadra na hipótese do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, porque o apenado é representado pela Defensoria Pública e a pena de multa foi fixada no mínimo legal (fls. ). Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a extinção da punibilidade pelo indulto (fl. 6). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 54/55). Por fim, prestadas as informações pela autoridade precedente, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que, "na presente data, o Paciente é defendido pela DPE e a pena de multa foi fixada no piso mínimo legal, de sorte que foi pleiteado o reconhecimento do indulto por aplicação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24" (e-STJ fl. 626), pois o sentenciado se enquadra em duas hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica previstas no art. 12, § 2º, do ato normativo. Diante dessas considerações, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 105/109, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao Paciente" (e-STJ fl. 119 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Agravo regimental desprovido.
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