STJ HC 1019446
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, de modo a afastar a determinação da realização de exame criminológico para progressão de regime sem idônea fundamentação. O agravante sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustenta que a obrigatoriedade do exame criminológico não impõe nenhum prejuízo aos sentenciados que a ele deverão se submeter, de modo que o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, serve, tão somente, à regulação do procedimento de averiguação do requisito subjetivo para a progressão de regime. Aduz que, considerando que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da LEP, não modificou os efeitos penais de nenhum benefício executório, não estabelecendo novo requisito objetivo/material para a progressão de regime, nem endureceu ou flexibilizou os requisitos objetivos materiais, a norma em debate não pode ser classificada como norma de natureza penal ou mista. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.