STJ HC 1073219
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVA DE CARVALHO contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 369/371). Consta dos autos ter sido o ora agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "há GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO RECORRENTE, o que autoriza esta E. Corte de Justiça a conceder a ordem até mesmo de ofício, diante da GRAVE ILEGALIDADE QUE VEM OCORRENDO, uma vez que não houve qualquer desídia da defesa em relação ao andamento processual e o juízo de origem designou audiência para o dia 27/08/2026, sendo que o paciente encontra-se preso desde o dia 02/09/2025" (e-STJ fl. 376). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). 3. Agravo regimental desprovido.