Decisão · STJ

STJ HC 1070283

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-31
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, consistentes em furto qualificado tentado, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, em estabelecimento comercial, e roubo consumado de veículo automotor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida integralmente pelo Tribunal de origem, que desproveu apelação defensiva, rejeitando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior teve a ordem denegada em decisão monocrática ora impugnada pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da ação penal quanto ao crime de roubo, em razão de suposta invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação do posterior reconhecimento pessoal em juízo e ausência de provas independentes e autônomas de autoria. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou que a autoria do crime de roubo não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi confirmada por reconhecimento pessoal em juízo, realizado sob contraditório, no qual a vítima, de forma segura e sem hesitação, apontou o agravante como autor da subtração. 6. O veículo roubado foi encontrado estacionado estrategicamente em frente ao estabelecimento comercial em que se tentou arrombar caixa eletrônico, vinculando o automóvel à empreitada criminosa e reforçando o liame entre o roubo e a atuação do agravante. 7. As declarações do acusado apresentaram versões contraditórias sobre a presença do veículo no local dos fatos, o que, somado à firmeza do relato da vítima, esvazia a credibilidade da negativa de autoria e afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando em harmonia com demais elementos de prova, podendo, em conjunto com indícios materiais e demais depoimentos, formar juízo seguro de condenação. 9. Mesmo que se admitam irregularidades formais no reconhecimento fotográfico inicial, a jurisprudência do Tribunal Superior admite a mitigação desses vícios quando a autoria delitiva se comprova por outras provas independentes, produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, como o reconhecimento pessoal e elementos indiciários adicionais. 10. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise global do conjunto probatório, desde que devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade automática da ação penal em razão de alegado vício no ato de reconhecimento. 11. A insurgência do agravante demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza estrita do agravo regimental, motivo pelo qual se mantém a decisão que denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da ação penal quando a autoria delitiva estiver demonstrada por outras provas independentes, produzidas em juízo sob contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando coerente e consonante com os demais elementos dos autos, é apta a embasar a condenação. 3. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do CPP, permite ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma global para formar sua convicção, desde que o faça de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e IV; 157, § 2º-A, I; 14, II; 69; CPP, arts. 155 e 226; CPC, art. 926, c/c o CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 28/11/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO GUSMAO RODRIGUES contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEONARDO Gusmão Rodrigues no qual se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ato ilegal praticado nos autos do Processo n. 0056852-83.2017.8.19.0021, relator DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização para reparação dos danos causados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, e art. 157, § 2º-A, I, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, consistentes em furto qualificado tentado mediante destruição de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas, perpetrado em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, em estabelecimento comercial, e roubo consumado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (pistola), subtraindo veículo automotor Chevrolet/Prisma, cor vermelha, placa AYS8060, de propriedade de William Santos de Oliveira (e-STJ fls. 2/3, 47/53). O Tribunal de origem desproveu o apelo da defesa e manteve a sentença condenatória integralmente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/56): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0056852-83.2017.8.19.0021 - FLS. 1 .. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, N/F ART. 14, II, E ART. 157, § 2º-A, I, N/F ART. 69, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, TENDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORRIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO QUANTO A ELE, POIS O APELANTE NEGA TER PRATICADO O ROUBO NA FORMA CAPITULADA. .. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a condenação pelo crime de roubo está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em delegacia (suspeito de "show up", sem exibição de outros suspeitos semelhantes, ausência de auto de reconhecimento e de fotografias exibidas, sem prévia descrição da pessoa pela vítima), contaminando o reconhecimento pessoal posterior em juízo, nos termos do art. 226 do CPP, ensejando nulidade de toda a ação penal quanto ao roubo, ante a ausência de outras provas independentes e autônomas (e-STJ fls. 4/7). Diante dessas considerações, requer: a) Liminarmente, a suspensão da execução da pena, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido em 29/01/2026, ante fumus boni iuris (teses do Tema 1.258/STJ) e periculum in mora (risco de prisão iminente) (e-STJ fl. 9). b) No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente do crime de roubo, em atenção ao dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC c/c art. 3º do CPP) (e-STJ fl. 9). É o relatório. Decido. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo majorado. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, consistentes em furto qualificado tentado, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, em estabelecimento comercial, e roubo consumado de veículo automotor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida integralmente pelo Tribunal de origem, que desproveu apelação defensiva, rejeitando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior teve a ordem denegada em decisão monocrática ora impugnada pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da ação penal quanto ao crime de roubo, em razão de suposta invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação do posterior reconhecimento pessoal em juízo e ausência de provas independentes e autônomas de autoria. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou que a autoria do crime de roubo não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas foi confirmada por reconhecimento pessoal em juízo, realizado sob contraditório, no qual a vítima, de forma segura e sem hesitação, apontou o agravante como autor da subtração. 6. O veículo roubado foi encontrado estacionado estrategicamente em frente ao estabelecimento comercial em que se tentou arrombar caixa eletrônico, vinculando o automóvel à empreitada criminosa e reforçando o liame entre o roubo e a atuação do agravante. 7. As declarações do acusado apresentaram versões contraditórias sobre a presença do veículo no local dos fatos, o que, somado à firmeza do relato da vítima, esvazia a credibilidade da negativa de autoria e afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando em harmonia com demais elementos de prova, podendo, em conjunto com indícios materiais e demais depoimentos, formar juízo seguro de condenação. 9. Mesmo que se admitam irregularidades formais no reconhecimento fotográfico inicial, a jurisprudência do Tribunal Superior admite a mitigação desses vícios quando a autoria delitiva se comprova por outras provas independentes, produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, como o reconhecimento pessoal e elementos indiciários adicionais. 10. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise global do conjunto probatório, desde que devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade automática da ação penal em razão de alegado vício no ato de reconhecimento. 11. A insurgência do agravante demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza estrita do agravo regimental, motivo pelo qual se mantém a decisão que denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da ação penal quando a autoria delitiva estiver demonstrada por outras provas independentes, produzidas em juízo sob contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando coerente e consonante com os demais elementos dos autos, é apta a embasar a condenação. 3. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do CPP, permite ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma global para formar sua convicção, desde que o faça de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e IV; 157, § 2º-A, I; 14, II; 69; CPP, arts. 155 e 226; CPC, art. 926, c/c o CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 22/12/2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 28/11/2025.
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