STJ HC 1072145
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de não se conhecer daquele, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SIQUETO RIGOBELLO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 74/78). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 51/70). No writ, postulou a defesa (e-STJ fls. 49/50): Corrigido as referidas falhas, aplicando-se lhe apenas e tão somente a pena justa, esta defensoria, conhecedora de vossas brilhantes atuações na distribuição da Justiça, alicerçada pelo bom senso e profundo conhecimento técnico-jurídico que lhes são inerentes, tem a certeza de que as provas serão avaliadas com bastante destreza e rigor, desprezando-se argumentações ultrapassadas nos dias de hoje e que, ao final, a Justiça prevaleça, razão pela qual requer LIMINARMENTE que seja reconhecida as NULIDADES quanto a ATITUDE SUSPEITA E VIOLAÇÃO AO DOMÍCILIO, vedados pelas Jurisprudências pátria, anulando-se todo o feito; e, caso assim não seja do entendimento de V. Excelências, no MÉRITO, aguarda a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação penal, por absoluta falta de conjunto probatório quanto à imputação por tráfico de drogas e principalmente com relação a associação criminosa, com a consequente ABSOLVIÇÃO. Ademais, caso entenda pela condenação do paciente, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do tipo penal para o uso de drogas (art. 28), com a consequente aplicação das benesses previstas na Lei 9.099/95 ou, ainda, não entendendo pela justa desclassificação, desde já, a RECAPITULAÇÃO da conduta para o artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Requer, por fim, em caso de manutenção da sentença, que a dosimetria da pena seja reformada para o fim da justa e proporcional aplicação da pena, à luz dos postulados constitucionalmente consagrados, bem como o fim específico do cumprimento da pena: a ressocialização, conforme supracitado, reduzindo-a. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, alegando, para tanto, que "o presente habeas corpus não se limita à rediscussão abstrata de teses já examinadas, mas evidencia constrangimento ilegal permanente decorrente de vícios estruturais do processo penal de origem notadamente: (i) a ausência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial; (ii) a invasão domiciliar desprovida de mandado judicial e de consentimento válido; (iii) a ilicitude das provas derivadas; (iv) a condenação fundada essencialmente em presunções e relatos unilaterais; e (v) a indevida manutenção do regime fechado, mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis" (e-STJ fl. 814). Postula, ao final, o provimento do recurso para (e-STJ fl. 818): a) Declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus. b) Seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente agravo regimental. c) Como critério de ordem pública, que seja reconhecido as nulidades avençadas no habeas corpus. d) Caso entenda pela mantença da sentença condenatória, entende-se que a prisão e a pena imposta para o agravante são desproporcionais, portanto, requer que o regime inicial seja alterado para o aberto ou no máximo o regime semiaberto e a pena seja exasperada no mínimo legal. a) Isto tudo para o fim de adequar a pena e o regime em que foi condenado o agravante, para um regime e uma pena mais proporcional ao caso em tela, sendo que este não traz qualquer risco para a sociedade ou para ordem econômica, entendimento este à luz dos postulados constitucionalmente consagrados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de não se conhecer daquele, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.