Decisão · STJ

STJ HC 1066171

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DELONGA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM ANÁLISE . AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não tendo sido comprovada paralisação ou desídia do juízo processante. As informações complementares dão conta de que foi realizada a citação por edital do corréu, estando sendo avaliado o desmembramento do feito. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, eventual delonga para o início da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, com a necessidade de esgotamento das vias citatórias do corréu não localizado, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado. Entretanto, considerando que o ora agravante encontra-se preso desde 13/12/2023, é de bom alvitre recomendar ao Juízo de origem celeridade para o julgamento do feito. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DERICK NUNES GONCALVES contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERICK NUNES GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0002756-17.2026.3.00.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, termos em que foi denunciado. Impetrado prévio mandamus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 6/22). Eis a amenta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Derick Nunes Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação inidônea da decisão, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis do paciente, pleiteando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via adequada para análise da autoria e da legalidade do reconhecimento fotográfico; (iii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de necessidade para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução (arts. 311 a 316 do CPP). 4. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi espancamento da vítima até a morte e desova do corpo no Rio Aribiri , circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A alegação de negativa de autoria e eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico demandam análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 738.273/RS). 6. Condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e trabalho lícito não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. O suposto excesso de prazo não se caracteriza, pois o processo apresenta andamento regular, inexistindo demora injustificada imputável ao Judiciário, estando a dilação temporal relacionada à citação de corréu. O controle de eventual constrangimento ilegal por mora processual exige ponderação de razoabilidade, não sendo aferido por critério meramente matemático (STJ, HC 707.047/AM). 8. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, mantém-se hígida a prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da custódia preventiva que perdura desde 13/12/2023 sem início da instrução, atribuída à demora estatal na citação de corréu, sem contribuição da defesa. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de excesso de prazo, salientando que o trâmite não pode ser considerado regular e que houve paralisação por vários meses. Pontua, ainda, que a "dificuldade na localização de um corréu é um ônus que compete exclusivamente ao Estado, que detém o aparato necessário para a persecução penal. É inaceitável transferir ao Agravante, que se encontra privado de sua liberdade, as consequências da ineficiência estatal" (e-STJ fl. 111). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DELONGA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM ANÁLISE . AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não tendo sido comprovada paralisação ou desídia do juízo processante. As informações complementares dão conta de que foi realizada a citação por edital do corréu, estando sendo avaliado o desmembramento do feito. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, eventual delonga para o início da instrução se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, com a necessidade de esgotamento das vias citatórias do corréu não localizado, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado. Entretanto, considerando que o ora agravante encontra-se preso desde 13/12/2023, é de bom alvitre recomendar ao Juízo de origem celeridade para o julgamento do feito. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
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