Decisão · STJ

STJ HC 1040794

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-03-31
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime, suspeita que se confirmou com a apreensão de 32 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 29,3 g, além de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas diversas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliadas à tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON BIONDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar as penas para 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 580 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 55-70. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a alegada nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão agravada não conheceu indevidamente do habeas corpus e desconsiderou a nulidade absoluta decorrente de abordagem pessoal infundada. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a revista teria sido "totalmente injustificada e arbitrária", pois foi baseada unicamente no fato de o agravante estar em local conhecido pela venda de drogas e portar uma sacola, circunstâncias que reputam inidôneas para legitimar a diligência (fls. 119-120). Afirma que um dos policiais declarou em juízo que a abordagem teria sido baseada apenas "pelo local em que o réu estava, bem como para averiguação do que era o pacote plástico" que portava, o que, no entender da defesa, evidencia ausência de elemento objetivo auditável (fl. 120). Aduz que se trata de pessoa conhecida da Polícia Militar, residente em área periférica com presença constante do tráfico, e que tais fatores não autorizam, por si sós, a intervenção estatal invasiva (fl. 120). Assevera que a nulidade decorre da violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e invoca jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos" (fls. 121-122). Aduz, ainda, que, sendo nula a abordagem, impõe-se a absolvição por ilicitude das provas derivadas (fls. 119-122). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 117. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime, suspeita que se confirmou com a apreensão de 32 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 29,3 g, além de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas diversas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliadas à tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido.
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