STJ HC 1040794
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime, suspeita que se confirmou com a apreensão de 32 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 29,3 g, além de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas diversas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliadas à tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON BIONDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar as penas para 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 580 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 55-70. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a alegada nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão agravada não conheceu indevidamente do habeas corpus e desconsiderou a nulidade absoluta decorrente de abordagem pessoal infundada. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a revista teria sido "totalmente injustificada e arbitrária", pois foi baseada unicamente no fato de o agravante estar em local conhecido pela venda de drogas e portar uma sacola, circunstâncias que reputam inidôneas para legitimar a diligência (fls. 119-120). Afirma que um dos policiais declarou em juízo que a abordagem teria sido baseada apenas "pelo local em que o réu estava, bem como para averiguação do que era o pacote plástico" que portava, o que, no entender da defesa, evidencia ausência de elemento objetivo auditável (fl. 120). Aduz que se trata de pessoa conhecida da Polícia Militar, residente em área periférica com presença constante do tráfico, e que tais fatores não autorizam, por si sós, a intervenção estatal invasiva (fl. 120). Assevera que a nulidade decorre da violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e invoca jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos" (fls. 121-122). Aduz, ainda, que, sendo nula a abordagem, impõe-se a absolvição por ilicitude das provas derivadas (fls. 119-122). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 117. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime, suspeita que se confirmou com a apreensão de 32 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 29,3 g, além de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas diversas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliadas à tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido.