STJ HC 1069354
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DIAS SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 99/101, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 95/97, in verbis: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO DIAS SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0017.14.006782-2/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto e 640 dias-multa, em razão da apreensão de "4.652,00 gramas de maconha, 40,05 gramas de maconha, 210,65 gramas de pedra petrificada amarela, sendo constado tratar-se de cocaína e 10,10 gramas de pó branco, sendo constado tratar-se cocaína" (e-STJ Fl. 35). Em sede de apelação, o tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial para fixar regime fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Ao final, requer o redimensionamento das penas, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, consequentemente readequando o regime inicial fixado (Grifei.) Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.