Decisão · STJ

STJ HC 1068196

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração quanto ao pedido absolutório feito no HC n. 1045017/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ROBERT RAMOS BATISTA contra decisão na qual não conheci da impetração. Aproveitei o bem lançado relatório de-STJ fls. 216/217: Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de ALAN ROBERT RAMOS BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da c/c o do caput Lei n. 11.343/2006, art. 69 Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente seria nula, não configuradas as hipóteses do do Código de Processo Penal, afirmando extrapolação do art. 302 escopo do mandado de busca e apreensão, com permanência dos policiais no imóvel aguardando a chegada do paciente e forjando a situação flagrancial. Alega que as provas decorrentes da diligência seriam ilícitas, por violação dos limites do mandado e abuso de autoridade, devendo ser desentranhadas nos termos do do Código de Processo Penal, o que art. 157 acarretaria o relaxamento da prisão e a nulidade dos elementos derivados. Afirma que a conduta deve ser desclassificada para o da art. 28 pois nada foi apreendido com o paciente, que seria usuário, Lei n. 11.343/2006, não havendo elementos probatórios idôneos de mercancia além da palavra policial e presunções e defende a ausência de provas do crime do da art. 35 por inexistência de vínculo estável e permanente, de divisão Lei n. 11.343/2006, de tarefas comprovada, de monitoramento prévio ou interceptações, tratando-se de concurso ocasional, razão pela qual requer o afastamento da condenação por associação para o tráfico. Expõe que é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, da por ser o paciente primário, de bons art. 33, Lei n. 11.343/2006, antecedentes, sem dedicação à atividade criminosa nem integração a organização criminosa, com consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. E, no mérito, a desclassificação da conduta para o da ou, art. 28 Lei n. 11.343/2006, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do da e art. 35 Lei n. 11.343/2006 o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do § art. 33, 4º, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, não haver "identidade absoluta entre o objeto do Recurso Especial e o presente Habeas Corpus. O REsp possui natureza estrita e visa o controle de legalidade do acórdão sob os permissivos do art. 105, III, da CF" (e-STJ fl. 251). Postula, ao final, "o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º LXV, da Constituição Federal. Requer-se o afastamento do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, pois não restou provado a estabilidade e permanência dos Paciente, com a adequação da pena. Com o afastamento do crime de associação requer seja aplicado o que determina a Lei de Drogas, pois o Paciente preenche rigorosamente todos os requisitos da forma privilegiada, constante do art. 33 §4ºda Lei 11.434/06, pois o paciente é primário de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosa, a quantidade de droga não e exorbitante, assim preenchendo todos os requisitos concernentes a aplicação no patamar máximo de 2/3 do Tráfico Privilegiando determinado pela Lei de Drogas" (e-STJ fl. 262). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração quanto ao pedido absolutório feito no HC n. 1045017/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão. 3. Agravo regimental desprovido.
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