Decisão · STJ

STJ RHC 231676

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-03-31
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. GENITORA DO AGRAVANTE PORTADORA DE ENFERMIDADES GRAVES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito praticado com extrema violência, a vítima foi golpeada com instrumento perfurocortante por dezesseis vezes, sendo nove nas costas, tendo sido encontrada em roupas íntimas, a indicar que repousava quando foi atacada. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A uníssona jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.039.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 557/564). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 286): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS À GENITORA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 318 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA A ASCENDENTE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 318 DO CPP. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Ramos Rodrigues de Oliveira preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima art. 121, § 2o, II e IV, CP), alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária. Sustentou-se que o paciente seria filho único e imprescindível aos cuidados de sua mãe, idosa de 69 anos acometida por doenças graves. O juízo processante manteve a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é juridicamente admissível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para cuidado de ascendente idosa, à luz do art. 318 do CPP; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice legal, estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva, em razão de circunstâncias humanitárias; (iii) saber se a gravidade concreta do delito, o modus operandi e os elementos de periculosidade impedem o deferimento da medida excepcional; e (iv) saber se precedentes do STF relativos a prisão domiciliar humanitária são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de amparo legal: o art. 318 do CPP prevê hipóteses taxativas de prisão domiciliar, não contemplando assistência a genitor idoso. Não cabe interpretação extensiva para criação de nova hipótese legal. 4. Ônus probatório não cumprido: ainda que se cogitasse interpretação ampliada, o parágrafo único do art. 318 exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados. Inexistem nos autos relatórios sociais, declarações ou provas que demonstrem exclusividade ou insubstituibilidade do paciente. 5. Natureza facultativa da prisão domiciliar: mesmo quando presentes os requisitos legais, a medida é faculdade do juiz ("poderá"), impondo-se exame da necessidade cautelar à luz das circunstâncias do caso. 6. Gravidade concreta do delito e periculosidade evidenciada: homicídio qualificado praticado com extrema violência (16 ferimentos perfurocortantes, 9 nas costas, ataque de surpresa à vítima em roupas intimas). Conjunto fático indica modus operandi brutal, fuga do local, e risco de reiteração delitiva. Presentes requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. Precedentes do STJ: jurisprudência veda prisão domiciliar quando o delito envolve violência ou grave ameaça, mesmo em hipóteses envolvendo filhos menores (AgRg no RHC 221.676/MG; AgRg no HC 1.015.296/MS). 8. Distinguishing dos precedentes do STF: casos de Fernando Collor e Roberto Jefferson eram relativos a doenças graves dos próprios custodiados (art. 318, II, CPP). O HC 139.157 é excepcionalíssimo e não guarda similitude nem envolve crime doloso contra a vida com extrema violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que o recorrente é o único responsável pelos cuidados de sua mãe, idosa com 69 anos e acometida de problemas graves de saúde, motivo pelo qual busca prisão domiciliar humanitária. Requereu, assim, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 557/564, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. GENITORA DO AGRAVANTE PORTADORA DE ENFERMIDADES GRAVES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito praticado com extrema violência, a vítima foi golpeada com instrumento perfurocortante por dezesseis vezes, sendo nove nas costas, tendo sido encontrada em roupas íntimas, a indicar que repousava quando foi atacada. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A uníssona jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.039.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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